Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais edita enunciado da Súmula nº 87

Para o Colegiado, o uso de EPI eficaz não afasta a natureza especial de atividade prejudicial à saúde exercida antes de 03/12/1998

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.
O caso foi levado à TNU por uma copeira hospitalar e assistente de serviços da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que pleiteava a revisão de uma sentença proferida pela 8ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal paulista reformou a decisão parcialmente e afastou a especialidade do tempo laborado pela autora do processo entre 13 de maio de 1986 e 31 de agosto de 2003 sob o fundamento de ter havido uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz durante o período.
A requerente apresentou como paradigma um julgado da Turma Recursal Suplementar de Santa Catarina, para a qual a descaracterização das condições especiais de trabalho em razão do uso de EPI eficaz somente se aplicaria à atividade exercida após a Lei nº 9732/98, bem como que o uso de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do trabalho com exposição a agentes biológicos.
O relator do acórdão na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, observou que a decisão recorrida está em conflito com a decisão da Turma Suplementar de SC em duas teses distintas. A primeira delas, sobre a possibilidade ou não de descaracterização da especialidade por uso do equipamento de segurança na data anterior à 03 de dezembro de 1998. O segundo, acerca da possibilidade ou não da neutralização da exposição a agentes biológicos nocivos pelo EPI.
O magistrado citou, também, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335, cujo texto determina que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A única exceção, segundo o juiz federal, foi em relação ao agente ruído, “tendo em vista que, nesta hipótese específica, os equipamentos de proteção se destinam a reduzir apenas os danos auditivos”, não sendo capazes de evitar outros males ao organismo além da perda da audição.
Para o relator, no caso concreto, a checagem da suficiência do EPI “remete ao exame probatório” e não seria, portanto, atribuição da TNU substituir a valoração da Turma de origem sobre o período discutido. Ainda segundo Spizzirri, há jurisprudência consolidada sobre o assunto na TNU, à qual o acórdão recorrido carece de adequação, “no ponto em que afastou a especialidade do tempo laborado pelo autor antes de 03/12/1998 (advento da Lei 9.732/98) em razão do uso de EPI eficaz, pois até essa data, não havia previsão, no ordenamento jurídico, de descaracterização da especialidade das condições de trabalho por força do uso de EPI”.
Nesse sentido, o magistrado apresentou precedente relatado pela juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, que determinou que “as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz”, argumentou o magistrado, que conheceu parcialmente o incidente de uniformização e deu provimento ao pedido da autora.
Processo nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP

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