O laudo técnico não deve ser exigido para aposentadoria especial quando o PPP for preenchido com os dados básicos necessários:

Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”.

Meu caro relator, basta colocar no PPP os campos:

a)    Habitualidade e permanência das exposições;

b)    Ocasionalidade e intermitência das exposições;

c)    Tempo de exposição em horas/dia (agente físico) ou horas/semanais (agente químico e biológico) ao agente nocivo;

d)    Nível de redução do agente nocivo oferecido pela Tecnologia de Proteção Contra Acidentes implementada;

e)    Se foi encontrado indício do agente nocivo no organismo do trabalhador por ocasião do rastreamento biológico.

A TNU indeferiu o pedido do INSS reiterando o entendimento de que deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente nocivo (em regra), inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.

O fato é que a maioria das empresas não possuem LTCAT. Desse modo, o PPP é preenchido com base no PPRA, geralmente assinado por Técnicos de Segurança. Anulando a exigência previdenciária do LTCAT, o PPP poderá a partir de agora ser preenchido normalmente com base no PPRA. Se não há exigência de LTCAT ou de qualquer laudo também não há exigência de responsável técnico responsável pelo laudo. No entanto, para solucionamento dessa questão, houve voto no sentido de modulação do texto da proposta de súmula, com uma exposição mais detalhada dos requisitos concernentes ao PPP, que passou a ter a seguinte redação: ”A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP, discriminando a exposição a agentes nocivos e a forma de verificação dessa insalubridade com o nome do profissional responsável por essa medição, ou subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.

Ou seja, a exigência legal para elaboração do LTCAT nos moldes da legislação previdenciária continua.  Apenas esse laudo vai ficar arquivado na empresa para o caso de solicitação por parte do INSS na dirimição de dúvidas ou solicitação da fiscalização.

Interessante que eles confundem insalubridade com atividade especial. Ocorre que toda atividade especial é também insalubre, mas nem toda atividade insalubre é especial.

Abaixo a sentença:

DECLARAÇÃO DE VOTO (JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE) Trata-se de pedido de uniformização em que se discute a necessidade de apresentação de laudo técnico pericial para a comprovação de tempo laborado exposto ao agente nocivo ruído, ou a simples aceitação de Perfil Profissiográfico Previdenciário para a presunção de insalubridade das atividades nele descritas, quando não houver impugnação específica do seu conteúdo pelo INSS.A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, por entender necessária a apresentação de laudo técnico pericial. O acórdão da lavra da Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença, sustentando a desnecessidade de apresentação do laudo técnico no caso em virtude da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário descrevendo a exposição ao agente nocivo ruído. Aventada a possibilidade de elaboração de súmula com a seguinte redação “A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.”– PEDILEF2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO2007.72.59.03689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011;PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 06/07/2012.A presente declaração de voto visa, portanto, buscar fundamentos para a reflexão sobre o texto da súmula proposto, sem descuidar do posicionamento adotado há anos por esta magistrada em sentido um pouco diverso. Os precedentes que embasaram a proposta de súmula destacam que em regra, o PPP dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental para a finalidade de comprovação de tempo laborado em condições especiais. Contudo, parece-me um contra-senso que na sistemática dos Juizados Especiais Federais tratemos de forma tão distinta processos que cotidianamente são postos à análise do Estado-juiz, pois a necessidade ou não de apresentação do laudo técnico decorre da própria necessidade de prova do fato constitutivo do direito visando o convencimento do magistrado. Se a sistemática dos Juizados contempla a realização de perícias médicas para a verificação do estado clínico das partes que requerem benefícios por incapacidade, na maioria das vezes portando documentos médicos que atestam essa incapacidade, subscritos por profissionais legalmente habilitados, parece-me desarrazoado aceitar com presunção de veracidade um documento elaborado e assinado pelo setor administrativo da empresa, mormente se considerarmos a heterogeneidade com que esse documento é preenchido e apresentado nos processos onde se requer o reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, ao permitirmos a substituição do laudo técnico pericial pelo perfil profissiográfico previdenciário, sobretudo na sistemática dos juizados onde a contestação costuma ser apresentada em abstrato, estaremos enfraquecendo a iniciativa probatória do magistrado de primeiro grau, que tem contato mais direto e pessoal com os fatos colocados em juízo, e estaremos transformando uma questão fática que deve ser encarada pelas peculiaridades que lhe são próprias, em uma questão jurídica. Ainda que pelas disposições contidas na Instrução Normativa nº 20/2007e na Instrução Normativa nº 45/2010, atualmente em vigor, depreende-se a desnecessidade de apresentação do laudo técnico ambiental a partir de janeiro de2004, a necessidade de apresentação do laudo decorre da forma como é elaborado o PPP, já que a prática judiciária demonstra que nem sempre os requisitos para o preenchimento do PPP são devidamente observados pelas empresas, de forma que a presunção de veracidade do formulário enfraqueceria indevidamente o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. A pretensão de padronização da aceitação única do PPP como documento comprobatório da exposição a agentes nocivos pelo empregado deveria estar adstrita, portanto, aos elementos descritos nesse PPP, pois se o mesmo foi subscrito por profissional habilitado para a verificação dessa insalubridade, como um médico ou um engenheiro do trabalho, descrevendo a forma como fora feita essa verificação, ganha contornos técnicos suficientes a servir como meio de prova do tempo especial. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão o qual reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/1998, para fins de aposentadoria. No RE fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 195, § 5º, e 201, § 1º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem assim decidiu: “(…) o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (PEDILEF nº2006.51.63.000174-1/RJ, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009); b) Observando-se a evolução legislativa, considera-se especial a atividade exposta a ruído superior aos seguintes níveis: 80 dB (A) após 18.11.2003. Aplica se a legislação vigente no período da prestação laboral, não sendo possível a aplicação retroativa da norma mais benéfica; (…) a) o PPP, sempre que firmado por médico o engenheiro do trabalho, é suficiente como meio de prova da atividade especial; b) na dúvida entre as informações contidas no PP e no laudo ambiental, prestigia-se a força conclusiva deste por ser elaborado a partir das constatações diretas observadas no local da prestação laboral; c) laudo extemporâneo: não havendo comprovação, pelo INSS, de alteração significativa nas condições gerais do trabalho ou de função, a prova decorrente do laudo ambiental, mesmo que extemporâneo, é suficiente para o reconhecimento da especialidade” (fl. 180-181). Nesse contexto, resta claro que entender de forma diversa e verificar se o recorrido exerceu atividade insalubre a justificar a conversão do tempo de serviço especial em comum ou analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Ademais, para dissentir do que estabelecido no acórdão recorrido, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.528/97 e9.032/95, e Decreto 357/91),incabível, portanto, o extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE 594.742/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 765.844/SC e RE594.403/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 573.575/SP,Rel. Min. Ellen Gracie; AI 809.883/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento aorecurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de2012.Ministro RICARDOLEWANDOWSKI- Relator -102IIIaConstituição9. (664339 SC ,Relator: Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação:DJe-028 DIVULG08/02/2012 PUBLIC 09/02/2012)(negritei e grifei). Assim, voto no sentido de modulação do texto da proposta de súmula, com uma exposição mais detalhada dos requisitos concernentes ao PPP, passando a ter a seguinte redação: “A exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário– PPP, discriminando a exposição a agentes nocivos e a forma de verificação dessa insalubridade com o nome do profissional responsável por essa medição, ou subscrito por médico ou engenheiro do trabalho, dispensa a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação de condição especial de trabalho, salvo se houver impugnação específica ao conteúdo do PPP.” – PEDILEF 2006.51.63.000174-1,JuizFederal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.03689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 06/07/2012.Acompanho, no entanto, o relator quanto ao voto proferido no Processo nº2009.71.62.001838-7, destacando a concordância com os apontamentos feitos quanto à validade do PPP.É como voto.

Texto de http://heitorborbasolucoes.com.br/ppp-nao-precisa-mais-ser-acompanhado-de-ltcat/

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