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Mostrando postagens de junho, 2021

Aposentadoria especial não tem relação com profissão: entenda como ocorre o enquadramento

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 Por Yoshiaki Yamamoto Site: Previdenciarista.com Como é o enquadramento de atividade especial? Antes de mais nada, precisamos entender como ocorre o enquadramento de atividade especial. Nesse sentido, lembro que o enquadramento é regido pela legislação vigente à época do exercício da atividade ( tempus regit actum ).   Período até 28 de abril de 1995 Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, nós temos  duas formas  de reconhecer atividade especial: com  enquadramento por categoria profissional , ou por  exposição à agente nocivo . Em resumo, o enquadramento por categoria profissional era uma situação na qual existia a  presunção  de especialidade da atividade. Ou seja, basta comprovar que o segurado exerceu a profissão que a atividade especial está comprovada. Nesse sentido, o  rol de profissões  que possuem tal enquadramento está presente no  Decreto 53.831/64  e no Anexo II do  Decreto 83.080/79 . Por outro lado, tínhamos também a  exposição a agentes nocivos , cuja comprovação s

Atividade especial por exposição ao calor: É possível para fontes naturais?

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 Por Fernanda Rodrigues Site: Previdenciarista.com Exposição ao calor: previsão legal Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema. De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a  medição da temperatura  para poder enquadrar o período como especial ou não. Nesse sentido, o  Decreto nº 53.831/64  previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na  temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:   Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima. A partir de 06/03/1997 , tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78 :   Desde então, a medição leva em consideração o  grau de esforço exigido pela atividade  (leve, moderado ou pesado), assim como se o  regime de trabalho é contínuo ou com descansos,  dentre outras características. Por

O advogado pode acompanhar o segurado na perícia?

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 Por Matheus Azzulin Site: Previdenciarista.com Primeiramente, imagino que a resposta imediata do(a) leitor(a) seja “não”. Afinal, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial: Art.  14. Parágrafo  único. É  vedado  ao  médico  perito  permitir  a  presença  de  assistente  técnico  não médico durante o ato médico pericial. Todavia, respeitando entendimento diverso, penso que essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos. Dessa forma, a norma nada refere quanto ao(à) advogado(a). No entanto, no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a  Nota Técnica nº 44/2012 , reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado. Vejam trecho da referida nota técnica: Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de su