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STJ: Injúria racial ouvida de maneira acidental pela vítima não configura crime.

O crime de injúria previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém. Não há dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão de segundo grau e manter a absolvição de uma mulher que proferiu ofensas raciais sobre seu superior em ligação telefônica com uma colega de trabalho. Subordinada a ele, a ré ofendeu a vítima ao saber que ele não abonara uma falta. Neste momento, o superior retirou o telefone do gancho para fazer uma ligação e ouviu os insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a alegação da defesa de que o conhecimento acidental das ofensas seria insuficiente para a configuração do crime. Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o recurs...

Perseguição na internet enseja prisão e gera dano moral, diz TJ-DF

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no  Facebook . Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalec...

Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF

Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Se de um lado está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais protetivos de sua atuação. Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: “foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. A decisão confirma a jurisprudência já pacífica de ambas as turmas do STF: consideram o desacato compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão, e da qual o Brasil é signatário. A ação foi levada ao Supremo pelo Conselho Federal da OAB, segundo o qual a tipi...