STJ: Injúria racial ouvida de maneira acidental pela vítima não configura crime.
O crime de injúria previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém. Não há dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão de segundo grau e manter a absolvição de uma mulher que proferiu ofensas raciais sobre seu superior em ligação telefônica com uma colega de trabalho. Subordinada a ele, a ré ofendeu a vítima ao saber que ele não abonara uma falta. Neste momento, o superior retirou o telefone do gancho para fazer uma ligação e ouviu os insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a alegação da defesa de que o conhecimento acidental das ofensas seria insuficiente para a configuração do crime. Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o recurs...