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Mostrando postagens de novembro, 2019

Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do  artigo 206  do  Código Civil , que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Boleto ve​​ncido A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por

Juiz considera inconstitucional MP que criou contrato de trabalho Verde e amarelo.

O juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, da 3ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE,  declarou a inconstitucionalidade  da  MP 905/19 , que cria o contrato de trabalho verde e amarelo e altera uma série de pontos da legislação trabalhista. A decisão do juiz se deu em uma ação apresentada por um trabalhador que cobrava o pagamento de adicional por anos de serviço. Ao menos três outras ações já foram ajuizadas contra a MP no STF, pelos partidos Solidariedade, Rede e PDT. Urgência e relevância Para o magistrado, a MP é inconstitucional porque o governo não provou a " urgência e relevância " para editar a medida. " Em resumo de tudo, não há fato novo e urgente" e "muito menos relevante a exigir intervenção na realidade normativa por medida provisória ". Na decisão, o juiz cita decisões do Supremo sobre a publicação de MPs. "A s medidas provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto

TST veta estabilidade de temporária que engravida e divide advogados.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da  Lei 6.019/1974  a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. No caso em questão, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau (SC). A empregada apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada enquanto estava grávida, alegando que teria direito a estabilidade no emprego. O argumento da trabalhadora era que, conforme o previsto no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988, ela teria direito a estabilidade. A reclamação foi julgada improcedente nas instancias inferiores e foi confirmada pela 1ª Turma do TST, antes de ir ao pleno. Tese vencedora e efeito vinculante Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magi

Prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não atrai sucumbência para exequente

A 3ª turma do STJ definiu se nos casos de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada. A controvérsia chegou à Corte por recurso de advogado contra acórdão do TJ/MS e foi relatada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No caso, em 1996, o banco (recorrido) ajuizou contra cliente do advogado recorrente ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. No ano passado, o juízo de 1º grau decretou a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500 para o advogado do executado. Houve apelação apenas do advogado do executado, em nome próprio, postulando a majoração dos honorários advocatícios, por serem irrisórios, e o Tribunal de origem negou o pedido, concluindo que “ não sendo possível a ocorrência de reformatio em pejus no tocante a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há como ma

Depressão não se enquadra como doença que gera estigma ou preconceito

REINTEGRAÇÃO NEGADA . Fonte: Conjur. Apesar de ser uma doença grave, a depressão não se enquadra como doença estigmatizante ou que gere preconceito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por um trabalhador que alegou ter sido demitido por apresentar quadro de depressão. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração. Na ação, o homem narra que foi empregado da construtora desde 2008, e que ficou afas

STJ: Cabe agravo de instrumento contra interlocutória que negou exibição de documento pedida via ofício.

Fonte: Migalhas. A 3ª turma do STJ proveu recurso de seguradora em mais uma análise de tema relativo ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Na hipótese, a seguradora peliteou que o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), que não é parte, exibisse determinados documentos que, em sintonia com a tese de defesa, poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição de eventual dever de reparar danos a outra seguradora. O recurso levou à apreciação do colegiado a questão: se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Caixa versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento (art. 1.015, VI, do CPC/15). A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, asseverou que dispositivo do CPC/15 que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados. Tanto que a ministra acredita que a Corte ainda

Marco Aurélio suspende processo sobre uso da TR para corrigir FGTS.

Fonte: CONJUR. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação de um processo que desrespeitava determinação do próprio STF. Trata-se de um questionamento sobre o uso da Taxa Referencial para correção do FGTS. Em setembro, o ministro Luís Roberto Barroso tinha suspendido a tramitação de todos os processos que tratassem do tema no país. No entanto, depois disso, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) julgou improcedente um pedido para suspender a tramitação de um processo que tratava exatamente desse assunto. Segundo o ministro Marco Aurélio, diante da cautelar implementada pelo ministro Barroso na ADI 5090, caberia ao juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul suspender o trâmite da ação judicial. Ao proferir sentença em momento posterior àquela decisão, segundo o relator, o juízo acabou por não a observar a determinação nela contida.  Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. Rcl 37.175 Matéria:  Revista  Consultor Juríd

Aposentadoria por Idade Rural.

Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho u

PEC 133/2019: Aprovada em dois turnos, PEC Paralela da Previdência segue para a Câmara.

O Plenário do Senado Federal concluiu nesta terça-feira (19/11/19) a votação da PEC Paralela da Previdência, que altera pontos da Reforma da Previdência ( Emenda Constitucional 103, de 2019 ). Foram 53 votos a favor e 7 contrários na votação em segundo turno. A Proposta de Emenda à Constituição 133/2019 segue agora para votação na Câmara dos Deputados. A principal mudança é a possibilidade de inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias, mas o texto também prevê regras diferentes para servidores da área de segurança pública. A aprovação da PEC foi comemorada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que agradeceu aos senadores, em especial o relator Tasso Jereissati (PSDB-CE), a presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senadora Simone Tebet (MDB-MS), e o líder do governo Bolsonaro, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). — Eu tenho certeza que os senadores entregam para a Câmara dos Deputados uma resposta do Senado ao equilíbrio fiscal da Uni

CPC/15 admite ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum

Em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum. A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte demandante. As instâncias ordinárias extinguiram o feito, sem julgamento de mérito, por entenderem que a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). Inicialmente, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou julgado da 4ª turma acerca da matéria, no sentido de que é possível ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Para o ministro, há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exi

TRF-4: prova pericial é a mais adequada para exposição a ruídos no caso de dúvidas sobre a especialidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu negar um recurso do INSS e manteve a concessão de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS). O trabalhador esteve 27 anos exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. O homem ajuizou ação contra o INSS sem setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu que a especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015 fosse reconhecida. Nesse intervalo de tempo ele trabalhou em uma cooperativa agroindustrial dos setores de secagem e engenho. Na apelação, o INSS tentava desvincular a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a plantação do benefício, a 5ª Turma do TRF-4 observou que as provas produzidas pela perícia judicial são fundamentais em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual ele trabalhava. A 5ª Turma negou provimento ao recurs

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Direito de propriedade não é absoluto quando coloca outros em risco. O direito de propriedade não é absoluto quando um morador coloca em risco a integridade física de seus vizinhos. Assim entendeu a juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao determinar o afastamento definitivo de um condômino antissocial. Segundo a decisão, de 1º de novembro, “o comportamento do réu configura verdadeiro abuso do direito de propriedade, podendo ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial. O direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”. A sentença afirma que o réu tinha como costume permitir o ingresso de “pessoas estranhas” nas dependências da condomínio e que elas permaneciam no local com ou sem a presença do morador. O réu também teria demonstrado, por vezes, possuir um comportamento viol

Emprego Verde e Amarelo. Dieese entende que a nova modalidade precariza a relação de trabalho.

A MP do Emprego Verde e Amarelo cria novo contrato de trabalho para jovens e altera 60 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Entre as mudanças previstas no texto, estão: Estabelece contrado especial para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos; Mudanças no depósito do FGTS; Cria sistema de desoneração de folha; Autoriza trabalho aos domingos e feriados; Permite abertura dos bancos aos sábados e altera carga horária dos bancários; Modifica o prazo de acordos entre empresas e MPT; Muda arrecadação para benefícios alimentícios; Altera regras da participação nos lucros; Afrouxa autuações na primeira inspeção de fiscais do trabalho; Cobra contribuição de 7,5% para quem recebe seguro-desemprego; Regulamenta as gorjetas; Cria conselho de recursos para multas trabalhistas; Mexe na correção e juros do crédito trabalhista; Atualiza valores de multas para empregadores e empregados. ▪ Precarização: Uma ampla reforma trabalhista em 2017 foi comemorada por setores empresariais e

Veja alguns pontos da CLT alterados pela reforma trabalhista verde e amarela

Entenda as principais mudanças da MP na legislação trabalhista: Para a contratação nessa modalidade, que será válida no período de 1/1/2020 a 31/12/2020, as empresas deverão observar os seguintes requisitos: (i) idade do trabalhador entre 18 e 29 anos; (ii) salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional; (iii)prazo de vigência do contrato de 24 meses; (iv) ser o primeiro registro de emprego do trabalhador (não serão considerados primeiro emprego vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso); (v) a contratação deverá ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho; e (vi )a quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa. A forma de remuneração nessa modalidade também será diferente, devendo a empresa contratante pagar mensalmente o salário e a antecipação das férias proporcionais, acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional. Será possível também

Reforma Trabalhista Verde e Amarela altera a organização e as relações sindicais:

Negociações de participação nos lucros e resultados A dispensa de participação de representantes dos sindicatos nas negociações de participação nos lucros e resultados (PLR) feitas por comissão pode gerar importante repercussão nas relações sindicais. A alteração foi analisada especificamente em  outro artigo deste portal  e produzirá efeitos apenas após ato do Ministério da Economia. Desde a aprovação da Lei nº 10.101/2000, que trata do tema, a participação do sindicato nas negociações de PLR era obrigatória. Os empregadores se viam forçados a lidar com uma intervenção sindical muitas vezes descolada da realidade corporativa e desalinhada dos anseios dos próprios trabalhadores. Além disso, não eram raros os casos de sindicatos que se negavam a participar da negociação ou condicionavam a assinatura do programa de PLR à aprovação de uma contribuição ao sindicato. Na forma proposta pela MP 905, o empregador interessado em implementar programa de PLR deverá: a) coordenar a formação de com

Mini Reforma Trabalhista. Trabalho Verde e Amarelo muda as regras da CLT e até da Previdência Social.

Trabalho Verde Amarelo está sendo usado pelo governo para fazer alterações nas regras e é apontado no Congresso como uma segunda fase da reforma trabalhista aprovada em 2017. Contrato de trabalho voltado para pessoas de 18 a 29 anos em primeiro emprego, com remuneração de até 1,5 salário mínimo, por um prazo de 24 meses. Não é permitida substituição de mão de obra, apenas novas contratações, no limite de 20% do total de funcionários. A empresa ganha desoneração na folha e a redução no custo da mão de obra fica entre 30% e 34%, conforme apresentação do Ministério da Economia, que prevê a criação de 1,8 milhão de vagas até 2022. Para subsidiar esse benefício, o governo indicou a cobrança de INSS sobre o seguro-desemprego. Anunciado como uma medida de estímulo para a contratação de jovens de 18 a 29 anos no primeiro emprego, o Trabalho Verde Amarelo está sendo usado pelo governo para fazer alterações nas regras trabalhistas. O programa, enviado por meio de medida provisória e dois projeto

TRF-2 condena INSS por desvio produtivo de segurado (tempo perdido).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplicou a teoria do desvio produtivo para condenar o INSS a indenizar um segurado vítima de fraude. O processo discutia se o segurado deveria devolver o dinheiro da aposentadoria concedida por fraude a outra pessoa. De acordo com os autos, as quantias pagas supostamente ao homem somam R$ 249 mil, no período 1992 a 2001. Para o relator, desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o caso configura desvio produtivo, já que o segurado perdeu tempo e ainda teve que custear advogado. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais. Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.  Ao analisar o caso, o relator considerou que mesmo depois de reconhecida a fraude, o aposentado passou a receber mensalmente quantia inferior ao salário mínimo. Isso porque o INSS enviou ofício ao homem comunic

Como fica a Aposentadoria Especial com o PLC 245/19?

➢ Requisitos da  aposentadoria especial: O texto do Projeto de Lei reforça a previsão constitucional repisando os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, quais sejam: ▪ Regra de transição:  Cumprimento de 66, 76 ou 86 pontos ao se somar idade e tempo de contribuição, dependendo do tipo de atividade especial exercida. ▪ Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da reforma):  Cumprimento das idades mínimas de 55, 58 e 60 anos e do tempo de contribuição de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, dependendo do tipo de atividade especial exercida. ▪O projeto traz ainda a necessidade de cumprimento do requisito carência (180 meses), que não está disposto na EC 103/2019. ➢ Atividade de vigilante com ou sem arma de fogo é especial As atividades especiais pela sujeição à periculosidade estão ausentes da regulamentação previdenciária desde a edição do Decreto 2.172 de 1997, motivo pelo qual passaram a ser reconhecidas somente em sede judicial conforme

Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias. Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia F

Primeira Seção decidirá se é possível renunciar a valor para manter ação em juizado especial federal

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o recurso especial 1.807.665 para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "possibilidade, ou não, à luz do  artigo 3º  da  Lei 10.259/2001 , de a parte renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". A controvérsia, cadastrada como Tema 1.030, tem relatoria do ministro Sérgio Kukina e é oriunda de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais