Ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF) e o Tema 810 do STF!
Afinal de contas, cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF)?
Antes que o leitor venha me alertar: não desconheço que o art. 59 da Lei 9.099/95 veda a ação rescisória nos juizados especiais.
Ocorre que a grande questão debatida aqui é: uma sentença proferida por JEF com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, é imune à impugnação?
Aqui, temos dois valores conflitantes: a coisa julgada e a supremacia da constituição. O que deve prevalecer?
Conforme já debatemos no texto anterior sobre o Tema 810, o direito brasileiro admite esta ponderação. De um lado, a coisa julgada constitui uma garantia constitucional (art. 5, XXXVI, CF/88). Por outro lado, esta mesma coisa julgada pode ser desfeita (no rito comum, ao menos) por meio da ação rescisória.
Observem essa incoerência: uma sentença inconstitucional proferida por um Juizado Especial é imune à impugnação. Contudo, as sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais podem ser rescindidas!
Conforme referimos no blog anterior, o CPC/2015 previu o cabimento da ação rescisória no caso de coisa julgada inconstitucional (arts. 525, §12º e 535, §5º).
Nesse sentido, ficam as perguntas: o CPC é aplicável no cumprimento de sentença de JEF? Não deveria ser declarada a nulidade parcial sem redução de texto do art. 59 da Lei 9.099/95?
Estas são respostas que somente o Judiciário poderá nos responder. De qualquer forma, já temos algumas pistas…
A decisão do ministro Barroso na ADPF 615/DF
As perguntas que levantei no tópico anterior foram geradas após a leitura de uma decisão proferida pelo ministro Barroso na ADPF 615/DF.
- Leia na íntegra a decisão do ministro Barroso na ADPF 615/DF.
Nesta decisão, o ministro sustenta que seria cabível a ação rescisória mesmo sendo a sentença proferida em Juizado Especial. Vejam um trecho da decisão:
“Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional.
Ainda, o ministro aduz que “é plausível a tese de que o art. 59 da Lei 9.099/99 (…) não é impeditivo de se arguir (…) a ocorrência de coisa julgada inconstitucional“.
Assim, podemos concluir que ao menos um dos ministros da Suprema Corte admite como plausível esta tese, podendo ser explorada por nós, previdenciaristas.
Por fim, sugiro aos leitores que estudem a íntegra da decisão, a fim de compreender detalhadamente a matéria.
E qual a competência para julgamento?
Ok, a ação rescisória seria cabível, mas para quem ela deve ser endereçada?
A jurisprudência vem indicando que a competência para análise e julgamento das ações rescisórias ajuizadas em face de decisão proferida em juizado especial é da Turma Recursal respectiva. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 10986 – 0002978-66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/06/2018).
Portanto, nesta tese, o juízo competente seria a própria Turma Recursal.
Abaixo, deixo para os colegas um modelo de petição inicial, salientando que devemos ter cautela com esta tese, por se tratar de uma inovação.
Forte abraço!
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