Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância

Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade:

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).


O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.

“A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância”, observou o relator do processo.

Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. 

Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

Mas é preciso analisar com calma se o agente químico:

  1. Está regulamentado pelas normas previdenciárias. Se não estiver, é preciso um trabalho maior para comprovar a insalubridade.
  2. É qualitativo ou quantitativo. E verificar como é a posição judicial sobre cada agente que você esteve exposto.
  3. Está devidamente registrado no PPP. Se algo estiver errado, é preciso ir a fundo para comprovar que o PPP não está certo.
  4. Pode ser desconsiderado pelo uso do EPI. Este é um argumento comum do INSS
Para um agente químico que não está na NR 15 e nem no anexo IV do Decreto 3048/99?
xposição Qualitativa.

Exposição Quantitativa:





Então a NR 15 é um indicativo já normalizado dos agentes insalubres.
Mas algum agente químico não listado na NR 15 pode também ser considerado insalubre.
Então o primeiro passo para saber se o químico ao qual você esteve exposto é considerado pelo INSS é ver as listas oficiais:
Se não estiver ali, ainda pode ser possível o reconhecimento da atividade especial.
Os agentes químicos possuem a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ). Nela é possível colher mais informações sobre o agente químico, controle de exposição, propriedades física e químicas e outras informações que podem te ajudar a considerar um período como especial, mesmo que o químico não esteja no Decreto ou na Norma Regulamentadora.
São agentes muito nocivos à saúde. Alguns até cancerígenos.
A simples presença deles no ambiente de trabalho já garante o direito à aposentadoria especial.

Agentes químicos qualitativos mais comuns:

  1. Hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos é o mais frequente de todos e é comum para quem trabalha com graxas, tintas, vernizes e solventes. Muito comum em diversas indústrias, como a metalúrgica.
  2. Benzeno que está ligado à atividades relacionadas profissionais que trabalham com fabricação de cola, calçados, borrachas, soldagem, petroquímica, entre outras.
  3. Arsênico que está presente em funções com tintas, inseticidas, conservação de madeira, com alguns medicamentos ou produtos em geral.
  4. Chumbo que está presente no dia-a-dia de muitos trabalhadores que manuseiam tintas, esmaltes, alguns vernizes, munições e armas, indústria gráfica, fabricação de esmalte, cristal, etc.
  5. Cromo é encontrado em atividades relacionadas a galvanoplastia, curtição de couro, pintados com pigmentos que possuem cromo, polimento de móveis e fabricação de cimento.
  6. Fósforo é comum em funções de trabalhadores rurais através do contato com fertilizantes, manejo de solo, curtimento de couro, entre outros.
  7. Carvão para quem trabalha de forma permanente no subsolo ou em operações a seco como britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleféricos.
  8. Mercúrio para quem trabalha na fabricação ou manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
  9. Silicatos é comum para quem trabalha em subsolo, minas e túneis. Na operação de extração, trituração e moagem de talco. Na fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Aqui está a maior parte dos agentes químicos.
Os agentes quantitativos possuem um limite de tolerância e a atividade só é considerada insalubre se a exposição for superior ao limite de tolerância.
Além do mais, o INSS e a Justiça realizam diferentes análises de alguns agentes químicos.
Como é a caso da radiação ionizante, onde o INSS encara de forma quantitativa esse agente.
Já a justiça entende que esse elemento deve ser analisado de acordo com uma exposição qualitativa.
Outro ponto bem relevante é que os agentes químicos cancerígenos, podem ser reconhecidos como Qualitativos na Justiça. Mesmo que na Norma Regulamentadora esteja diferente.
Então você deve ficar atento.
Use a NR15 e o Decreto 3.048/99 apenas como base, mas a melhor forma de ter êxito no seu pedido é não confiar plenamente neles ou na análise do INSS.
Você precisa saber como estão as decisões na Justiça para o seu caso e para o agentes aos quais você esteve exposto.

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