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Mostrando postagens de maio, 2021

STF E A EXCLUSÃO DO ICMS NO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

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O Supremo Tribunal Federal JULGOU a tese que originou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, maior discussão tributária dos últimos tempos que ainda possui detalhes pendentes de julgamento pelo STF. Foi definido que é correto excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de discussão parecida com a que já foi tratada pelo Supremo, em que os ministros entenderam pela  que o ICMS pertence ao Estado e por isso não poderia ser incluído na base de cálculo das contribuições. Basicamente, a única diferença entre as duas teses é de que uma envolve um tributo estadual (ICMS) e outra envolve um tributo municipal (ISS).  O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF, através do Recurso Extraordinário 592616. #ISS #ICMS #PISCOFINS #STF #Recursoextraordinario

STJ ANULA PARTILHA POR FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGES NO INVENTÁRIO

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Foi atendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dois requerentes para anular uma partilha, pois a mesma foi efetuada sem seus cônjuges no polo passivo. A sentença da decisão, que foi unânime, ainda não foi publicada. A partilha é a divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros após o inventário. Sendo assim, cada um recebe a sua parte da herança através da partilha. No processo, os solicitantes pediram a anulação de uma partilha porque consideraram que, como estavam casados em regime de comunhão universal de bens, seus respectivos cônjuges seriam litisconsortes necessários na ação de anulação de partilha. Inicialmente, o relator do recurso, de forma monocrática, negou o pedido por entender que "aquele que é casado sob o regime de comunhão universal de bens não é herdeiro com o cônjuge de herança deixada por ascendente deste; é apenas meeiro". Contudo, em recurso que direcionou a decisão aos demais ministros, o recurso especial foi julgado

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COPEIRA HOSPITALAR

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O desembargador da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu o tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar como exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial à segurada do INSS. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.  Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho dos anos de 1995 a 2005 fosse reconhecido como especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Ao analisar a Carteira de Trabalho, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período solicitado, de fato a autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma constante com agentes biológicos.   Ele destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Visão Monocular Presume Deficiência para Fins de Aposentadoria

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  A pessoa portadora de visão monocular, isto é, que é cega de um olho, é presumidamente deficiente para fins da aposentadoria conforme previsto na Lei Complementar nº 142/13. A Lei determina o seguinte: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”. A tese foi determinada pela TRU-JEFs (Turma Reginal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região). O Relator do caso pont

Quando os Hospitais Respondem por Erro Médico?

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  O entendimento entre acadêmicos da área jurídica e na própria jurisprudência é que a relação estabelecida entre paciente e hospital ou clínica particular é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras expressas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o artigo n° 14 do CDC (Lei nº 8.078), o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo assim, o erro médico implica no erro institucional, obrigando clínicas e hospitais a responder objetivamente por prejuízos causados ao paciente.  Por isso, muitas vezes, quando ocorre algum problema envolvendo ética médica, o profissional de saúde é demitido para evitar a associação entre sua imagem e a institucional. Quando o erro ocorre em um hospital público, contudo, a responsabilidade civil pelos danos causados recai no Estado (a depender se a administração é municipal, estadual ou federal) e deve, portanto, ser ajuizada por um advogado.  #

LIVRAMENTO CONDICIONAL

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O livramento condicional consiste na fase mais benéfica da execução da pena. Trata-se de um benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal. Para ter direito ao benefício, é necessário o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e de um terço da pena se não for reincidente.  Além disso, é necessário que o apenado comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento.  Uma outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, caso haja a possibilidade de fazê-lo. O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por cri

TÍTULOS DE CRÉDITOS

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  O título de crédito é um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nela inscrita. Os mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias. Os títulos de crédito representam um crédito relacionado a uma transação no mercado, facilitando e impulsionando a economia, pois substituem a moeda corrente ou o dinheiro em espécie e dão segurança ao negócio realizado. Existem diversos requisitos previstos em lei para que o título de crédito seja considerado válido, ou seja, só produzirá efeitos o documento que preencher todos os requisitos exigidos por lei, tais como a data de emissão, a indicação dos direitos conferidos a partir da emissão do título em questão e a assinatura do emitente. Os títulos de crédito podem ser protestados (cobrados) por falta de pagamento ou por falta de aceite no caso da duplicata e letra de câmbio, até a data do vencimento do respectivo título.  Eles também podem ser classificados de ac

ICMS NA VENDA DE ENERGIA ELETRICA

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O STF decidiu, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 748.543, que cabe ao Estado de destino cobrar o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. O processo originou-se de uma empresa do Paraná autorizada a comprar e vender energia elétrica a estabelecimentos situados em diferentes estados.  O objetivo da empresa era obter a anulação de débito fiscal constituído pelo estado do Rio Grande do Sul, referente ao ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica neste estado. A mesma alegou que, sobre o contrato de compra e venda de energia elétrica não poderia incidir ICMS, já que a energia elétrica foi usada no processo de industrialização. Ao analisar a cobrança pelo estado de destino (Rio Grande do Sul), os artigos da Lei Kandir que afastam a incidência do ICMS nas remessas interestaduais foram considerados inconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao dispor sobre o ICMS incidente sobre energia elétrica nas

Tema 1.050/STJ: base de cálculo dos honorários deve ser composto pela totalidade dos valores devidos

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Por  Matheus Azzulin Site: Previdenciarista.com STJ julgou Tema 1.050 No ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte matéria, submetendo-a à sistemática de recurso representativo de controvérsia: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. A questão foi julgada no dia 05/05/2021, quarta-feira, oportunidade em que o STJ proferiu julgamento que premia os advogados e advogadas previdenciaristas! Eis a tese jurídica firmada no  Tema 1.050 : O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela  totalidade dos valores devidos . De acordo com a louvável decisão, a base de cálculo dos honorá