O que é a Revisão do primeiro reajuste após a concessão do benefício?


A Revisão do primeiro reajuste consiste no direito do segurado de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão.


Quem tem direito à Revisão?

Segurados com benefícios concedidos a partir de 01/03/1994 que tiveram sua média dos salários de contribuição reduzida em face do limite máximo para o teto contributivo, de modo que se a redução deriva de outros elementos (ex. o fator previdenciário), não se cogita falar na revisão.

Para esta revisão não incide a decadência, uma vez que não se trata de revisão do cálculo da RMI, mas de um acréscimo à renda mensal por ocasião do primeiro reajuste (art. 21, §3º, Lei 8.880/94).


Qual a linha argumentativa?

O art. 21, §3º da Lei 8.880/94 garante ao segurado, por ocasião do primeiro reajuste, o direito de incorporar a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão.

Nesse sentido, o salário de benefício deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado, antes de se aplicar o teto limitador. Após encontrar o novo valor, deve-se incidir a limitação pelo teto vigente na data do reajuste.


Existe precedente jurisprudencial?

Sim, um excelente julgado da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AINDA NÃO REDUZIDO AO TETO LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.354, AO QUAL SE IMPRIMIU REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. Existindo, no entanto, paradigma oriundo desta Turma Nacional de Uniformização, que apresenta similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, bem como a divergência necessária, impõe-se, em princípio, o conhecimento deste incidente. 2. O ato de concessão do benefício previdenciário é ato único, regido pela legislação então em vigor, não compreendendo, no entanto, a aplicação de teto limitador previsto em normas constitucionais ou infra-constitucionais, elemento extrínseco ao seu cálculo. 3. O salário-de-benefício, antes da aplicação do teto limitador, deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência a que se dá parcial provimento, com julgamento da procedência parcial do pedido. (PU 200772510014642, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 1º, 6, 2012)

Fonte: Previdenciarista.com 

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