O Autônomo e o Recolhimento do INSS

Quem é o autônomo? 

A lei define como um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, conforme o artigo 12, inciso V, da Lei n° 8.212/1991, bem como, o artigo 9°, inciso V, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Nos termos do artigo 20, inciso XXI, da IN INSS PRES n° 077/2015 o autônomo é a pessoa que presta a uma ou mais empresas ou até mesmo a outro contribuinte individual, serviço esse, de natureza urbana ou rural, em um mesmo período ou em períodos diferentes sem que haja uma relação de emprego.

Assim, o autônomo é aquela pessoa física que presta serviço por conta própria, assumindo os riscos da atividade econômica, sem subordinação ou poder de direção, a uma ou mais empresa, de forma livre, conforme o artigo 12, inciso V, alínea “g” e “h” da Lei n° 8.212/1991.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS JURÍDICAS:

Quando o autônomo presta serviço para a pessoa jurídica, ficará a cargo da empresa tomadora do serviço descontar a contribuição previdenciária da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (autônomo) que prestou o serviço, observados o limite máximo do salário de contribuição, conforme o artigo 216, § 26, RPS - Decreto n° 3.048/1999 e artigo 65, inciso II, alínea 'a' e 'b' da IN RFB n° 971/2009.

Assim, quando se tratar de prestação de serviço para empresas em geral, a alíquota será de 11% e quando o serviço for prestado para entidades beneficente de assistência social isenta da contribuição social patronal (Lei n° 12.101/2009), a alíquota descontada do autônomo será de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada.

Regra geral sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual, ficará a cargo da empresa uma contribuição de 20% a título de contribuição previdenciária patronal, conforme o artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS:

Caso o autônomo preste serviço para pessoa física, o próprio autônomo será responsável por realizar o recolhimento previdenciário sobre aquele serviço que prestou, nos termos do artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.

Conforme o artigo em comento, o autônomo será responsável pelo recolhimento quando prestar serviço por conta própria a pessoa física, a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou quando prestar serviço para o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, bem como, a repartição consular de carreiras estrangeiras.

Nesses casos, a alíquota sobre a remuneração paga, devida ou creditada para o autônomo será de 20%, de acordo com o artigo 21 da Lei n° 8.212/1991.


EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES:

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que poderá ser aplicado as microempresas e empresas de pequeno porte que optem por este regime, levando em conta a sua receita bruta anual, conforme dispõe o artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006.

Empresas Enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI

Quando o contribuinte individual presta serviço para pessoa jurídica, a empresa terá um encargo de 20% sobre a remuneração do paga a ele (artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991).

Nos termos do artigo 189 da IN RFB n° 971/2009 as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional por meio da LC n° 123/2006 que exercem atividades nos anexos I, II, III, V e VI estão dispensadas das contribuições sociais prevista do artigo 22 e 22-A da Lei n° 8.212/1991, por contribuírem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da LC n° 123/2006.

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional dos anexos mencionados acima, quando tomarem serviços do autônomo não recolheram a alíquota de 20% patronal sobre a remuneração do contribuinte individual, porém, obrigatoriamente devem recolher a contribuição do autônomo que lhe prestou serviço, de 11% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, recolhendo a devida contribuição junto aos empregados da empresa em GPS no código 2003.

Empresas Enquadradas no Anexo IV

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que exercem atividade no Anexo IV da LC n° 123/2006, desde 01.01.2009 devem realizar o recolhimento previdenciário de acordo com as regras do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

Desta forma, o único anexo do Simples Nacional que estará sujeito a contribuição previdenciária patronal de 20% será o Anexo IV, assim, além a contribuição de 11% do autônomo que lhe prestou serviço, também lhe incidirá a alíquota de 20% patronal, junto com a GPS da empresa, no código 2100.


ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS:

As entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, quando preenchem as exigências estipuladas na Lei n° 12.101/2009 e no Decreto n° 8.212/2014, poderão requerer a isenção das contribuições previdenciárias patronais do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, assim, devidamente isentas de tais contribuições quando tomarem serviço de um contribuinte individual a alíquota a ser descontada do contribuinte individual sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, será de 20%, conforme artigo 65, inciso II, alínea 'a', item 2, da IN RFB 971/2009.

Neste mesmo sentido dispõe o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, que trata que quando a entidade beneficente isenta da contribuição patronal (FPAS 639) realizar a contratação direta de um contribuinte individual e informá-lo na GFIP/SEFIP da empresa, nas categorias 13 ou 15, o programa aplicará referente a contribuição do autônomo a alíquota de 20% sobre a remuneração paga devida ou creditada ao autônomo.


PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:

Quando o contribuinte individual presta serviço para o produtor rural pessoa física, conforme o artigo 177 da IN RFB n° 971/2009, está desobrigado o produtor rural pessoa física de descontar esta contribuição do contribuinte individual sobre o serviço prestado, pois o próprio contribuinte individual que recolherá a sua contribuição previdenciária.



LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

Nos termos do artigo 66 da IN RFB n° 971/2009, quando da prestação de serviço do contribuinte individual a uma ou mais empresa, o mesmo, auferir na remuneração mensal valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, ficará a cargo do contribuinte individual realizar uma complementação da contribuição sobre essa diferença até o limite mínimo, aplicando sobre essa complementação a alíquota de 20%.

Porém, quando o contribuinte individual na prestação de serviço a uma ou mais empresa auferir uma remuneração superior ao limite do salário de contribuição, deverá informar as demais empresas e apresentar comprovação deste fato, mediante a apresentação do documento de pagamento, para as empresas que sucederem aquela contribuição pela qual o contribuinte individual atingiu o teto previdenciário, conforme artigo 67 da IN RFB n° 971/2009.


RECOLHIMENTO:

Até a competência de abril de 2003, ficava a cargo do próprio contribuinte individual realizar o seu recolhimento previdenciário, em carnê, quando prestava serviço a empresa, porém por força da Lei n° 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento ficou a cargo da empresa que tomou o serviço do contribuinte individual realizar o recolhimento da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual, junto com as contribuições da empresa, até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento e não havendo expediente bancário no dia 20, realizar a antecipação para o dia útil anterior, na GPS da empresa, conforme artigo 4° da Lei n° 10.666/2003.

Assim, até abril de 2003, quando o autônomo prestava serviço para empresa, o mesmo realizava sua contribuição previdenciária, após abril de 2003, quando o autônomo presta serviço para empresa, está ficará obrigada a realizar o devido recolhimento a Previdência Social.


GFIP/SEFIP:

A partir da competência de abril de 2003, com alteração pela Lei n° 10.666/2003, considerando que passou a ser responsabilidade da empresa da retenção e do recolhimento previdenciário do contribuinte individual que lhe prestar serviço, o programa GFIP/SEFIP demonstra o desconto realizado da contribuição previdenciária do contribuinte individual, realizando o desconto da alíquota de 11% sobre o valor informado no campo de remuneração sem 13° salário, nas categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando assim, a dedução da sua contribuição mensal, exposta no artigo 216, §§§ 20, 21 e 22, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Conforme o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4 o contribuinte individual será informado na categoria 13.


COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

Por meio de comprovante de pagamento, a empresa que remunerou o contribuinte individual, comprovará o recolhimento previdenciário do autônomo que lhe prestou serviço.

Para o lançamento desta informação na GFIP/SEFIP o contribuinte individual deverá informar a empresa o número do seu PIS ou NIT, para que a empresa possa informar os devidos valores recolhidos a título previdenciário para este contribuinte.


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