O que é a Revisão da Súmula 260 do TFR?
A Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
A primeira parte da súmula determina que no primeiro reajuste deve-se aplicar a integralidade do reajuste, e não apenas a proporcionalidade dos meses decorridos desde a concessão do benefício.
Já a segunda parte diz respeito ao enquadramento de faixas salariais. A Lei 6.708/79 estabeleceu que o salário mínimo deveria ser ajustado semestralmente pelo INPC, com aplicação variada conforme a faixa salarial, da seguinte forma:
110% da variação semestral do INPC, para os que recebessem até 03 (três) vezes o maior salário mínimo;
100% da variação semestral do INPC para os que recebessem de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos de forma cumulativa;
80% da variação semestral do INPC para os que recebessem valor superior a 10 (Dez) salários mínimos de forma cumulativa.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.
Quem tem direito à Revisão?
A Súmula só se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a Constituição Federal de 1988.
Contudo, ainda que o benefício tenha sido concedido anteriormente à CF/88, a revisão só é cabível em três limitadas hipóteses:
Caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ou pensão por morte derivada de aposentadoria, desde que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida antes da CF/88;
Benefício com DIB não coincidente com o mês de reajuste, para fins de aplicação da primeira parte do verbete sumular;
Benefício com DIB entre 01/11/1979 a 13/11/1984, para fins de aplicação da segunda parte da súmula;
Qual a linha argumentativa?
Como dito anteriormente, a Autarquia Previdenciária utilizava-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, o que poderia fixar o valor do benefício em faixas superiores, ensejando reajuste menor, surgindo assim o motivo à revisão judicial do benefício.
Assim, deve-se argumentar que tanto o primeiro reajuste deve-se dar pela integralidade do reajuste, e não apenas de forma proporcional, e que, portanto o enquadramento se dá em faixa salarial diversa, ensejando o reajuste a maior do benefício.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, um excelente julgado da TNU em 08.02.2010
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA REAJUSTE PROPORCIONAL – SÚMULA 260 DO TFR – OBSERVÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO ÍNDICE DO PRIMEIRO REAJUSTE – NECESSIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO. 1) O benefício do auxílio-doença do autor, concedido em 01/07/1987, sofreu o primeiro reajuste de modo proporcional, sem observância da interpretação da Súmula 260 do TFR, que determinava que qualquer que tivesse sido o mês de concessão do primeiro benefício, o índice do primeiro reajuste deveria ser integral. 2) A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercutiu na RMI da aposentadoria por invalidez, determinando defasagem que somente é passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF no primeiro reajuste do benefício de auxílio-doença. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido. (PEDIDO 200563020120361 – Juiz Federal Ricardo Almagro Vitoriano Cunha – 08.02.2010)
Fonte: Previdenciarista.com
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