O que é a Revisão do Teto Previdenciário ou Revisão das ECs 20/98 e 41/03?

As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente. O INSS entendia que os novos tetos valessem apenas para benefícios concedidos após o aumento.

Nesse sentido, a revisão busca a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em momento anterior às emendas, quando o salário-de-benefício real ficou acima do teto vigente na DIB.


Quem tem direito à Revisão?

A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB.


Qual a linha argumentativa?

A argumentação é no sentido de que os tetos das EC 20/1998 e 41/2003 são autoaplicáveis aos benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência, tendo o STF por ocasião do julgamento do RE 564354/SE reconhecido a procedência da tese revisional.


Existe precedente jurisprudencial?

Sim:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Fonte: Previdenciarista.com

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