O que é a Revisão da Melhor DIB – Data de Início do Benefício?
O que é a Revisão da Melhor DIB – Data de Início do Benefício?
A Revisão da Melhor DIB consiste na possibilidade de realização dos cálculos da RMI do benefício com as regras/data em que o benefício for mais vantajoso.
Isto, pois o segurado ao preencher os requisitos para a aposentadoria, mas tenha permanecido trabalhando sem requere-la, pode exercer o direito a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
Quem tem direito à Revisão?
Segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria em momento que permaneciam trabalhando sem requerer o benefício, fazendo jus ao cálculo da RMI no momento mais benéfico para si.
Qual a linha argumentativa?
A partir do momento em que o segurado adquiriu o direito a aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, a jurisprudência é pacífica quanto a esta matéria:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. […] 5. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 6. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 7. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” 8. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 9. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 10. Os efeitos financeiros da revisão deferida são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. (TRF4, QUOAC 5001264-85.2010.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 30/11/2012)
Fonte: Previdenciarista.com
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