O que é a Revisão do Buraco Negro?


A Revisão do Buraco Negro consiste no recálculo da RMI de benefício, que em um primeiro momento foi calculado conforme a CLPS/84, agora conforme a metodologia da Lei 8.213/91, com aplicação de correção monetária em todos os salários-de-contribuição e que seja reajustada até junho de 1992, data em que a nova renda mensal será substituída pela renda mensal anterior.


Quem tem direito à Revisão?

A tese é aplicável aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 (promulgação da CF) a 05/04/1991 (entrada em vigência da LBPS), e que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme previsão expressa do já revogado art. 144 da Lei 8.213/91. Deve-se verificar se a revisão já não fora feita administrativamente pela Autarquia Previdenciária.

Um bom indício de que o segurado possui direito à revisão, é quando os índices de correção dos 12 últimos salários de contribuição são iguais a “1”.

Salienta-se que esta tese não está sujeita ao prazo decadencial.


Qual a linha argumentativa?

A argumentação é baseada no revogado art. 144 da Lei 8.213/91, que determinava a aplicação do critério de correção monetária da referida lei em todos os salários-de-contribuição até junho de 1992, substituindo, portanto, a correção monetária da CLPS/84, tendo em vista que esta era inconstitucional, por deixar os 12 últimos salário de contribuição sem correção monetária.


Existe precedente jurisprudencial?

Sim:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. 2. A revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 assegurou, no que toca aos titulares de aposentadoria, não só o direito à atualização de todos os salários-de-contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. (TRF4, AC 2005.72.05.004552-4, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/06/2010)

Fonte: Previdenciarista.com

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF) e o Tema 810 do STF!

STF concluiu semana passada julgamento dos temas 709 e 1091

O que é a Revisão da Súmula 260 do TFR?