BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E OS CÁLCULOS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

A incapacidade para o trabalho habitual é a premissa comum desses benefícios, diferenciando-se no seguinte:

a) Aposentadoria por Invalidez: Incapacidade Total e permanente
b) Auxílio­ Doença: Incapacidade Total e temporária
c) Auxílio Acidente: Incapacidade Parcial e permanente

Observe-se, porém, que para o Auxílio-Acidente a forma mais técnica é considerar que houve uma redução da capacidade para o trabalho habitual.

Note-se que, além de comprovar a incapacidade, a pessoa precisa ter a qualidade de segurado e cumprido a carência, que, em algumas situações, pode ser dispensada:

I - Acidentes de qualquer natureza, inclusive os relacionados ao trabalho
II - Doenças graves especificadas em lista, que não recebe atualizações desde 2001

Atenção: Em decisão na ACP 5051528-83.2017.4.04.7100/RS foi concedida uma tutela de urgência em âmbito nacional, que acrescentou as gestantes com gravidez de alto risco como exceção de dispensa de carência.

No caso do auxílio-doença para calcular o valor antes da Reforma, o sistema do INSS vai procurar uma série de variáveis. O cálculo é feito da seguinte forma:

*Salário de Benefício (que é a média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994).
*Aplica-se a alíquota de 91% (por exigência da lei).
*Este valor é limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição.
*O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio doença).

O valor da RMI não pode ser inferior a 1 salário mínimo e nem superior à média dos seus últimos 12 salários de contribuição.

Dito isso, a regra de cálculo, para quem reunir os requisitos para o auxílio-doença após a Reforma, vai ficar desse jeito:

*Salário de Benefício (100% da média aritmética dos seus salários).
*Aplica-se a alíquota de 91% (por exigência da lei).
*Este valor é limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição.
*O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio doença)


1. Benefícios Originários vs. Derivados:

É originário quando você tem que calcular o Salário de Benefício pela primeira vez, diante de um quadro de incapacidade novo, que vai gerar direito à concessão de um benefício.

É derivado quando você vai calcular usando o Salário de Benefício de uma concessão antecedente.

O benefício originário na maioria das vezes é um Auxílio-Doença, com a incapacidade que deu direito ao originário, podendo se agravar ao ponto de impedir o segurado a exercer qualquer atividade ou causar uma perda parcial da capacidade laborativa após a consolidação das sequelas.

O benefício originário, por consequência, vai ser transformado respectivamente nos benefícios derivados de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente.


2. Coeficientes diferentões dos Benefícios por Incapacidade:

A diferença da RMI é vista logo de cara no coeficiente, que para ser obtida, basta multiplicar o Salário de Benefício por esse Coeficiente (ou Alíquota), que são aplicados desde 1995 até o dia 13/11/2019, quando começou a valer as regras da reforma da previdência:

Aposentadoria por invalidez: 100%
Auxílio­ Doença: 91%
Auxílio Acidente: 50%

Após multiplicar, a renda mensal de benefícios que substituem o salário de contribuição ou rendimento de trabalho do segurado não pode ser inferior ao Salário Mínimo, sendo que o Auxílio-Acidente, por sua natureza de indenização, pode ser 50% do salário mínimo.


3. Média dos Salários sem o divisor mínimo:

A estrutura do Período Básico de Cálculo (PBC) é praticamente a mesma de outros benefícios, mas nos benefícios por incapacidade você não precisa se preocupar com o divisor mínimo, seguindo a seguinte ordem:

1) Benefício concedido na Lei 9.876/99, aplica-se a regra de transição, com inclusão dos salários de 07/1994 até o Mês anterior à DIB, em média de 80% dos maiores salários do PBC e o divisor dos 80% dos maiores salários do PBC;

2) Benefício concedido pela Lei 8.213/91, na Regra definitiva e pela Revisão da Vida Toda, incluindo o Mês da primeira contribuição até o Mês anterior à DIB, em média de 80% dos maiores salários do PBC, com divisor dos 80% dos maiores salários do PBC;

3) Benefício concedido pela Lei 8.213/91, na Regra revogada da redação original, com inclusão dos salários entre o 48º e o 36º mês anterior à DIB Mês anterior à DIB, com média da soma dos 36 salários e divisor de 36 salários.

Obs.: Em qualquer das três regras a lei deixou bem claro que o divisor mínimo só seria aplicado aos Benefícios Programáveis, logo, na prática, ocorre sempre uma média aritmética simples.

Atenção: O legislador mudou a regra de cálculo a partir do Decreto nº 3.265/99, na qual não se excluiria os 20% dos menores salários do cálculo, o que deu ensejo a Revisão do art. 29, II, da Lei 8213/91, para que os benefícios por incapacidade fossem calculados na forma da regra definitiva, sendo comum encontrar o direito à essa revisão em benefícios com DIB antes de 19/08/2009, quando o próprio INSS reconheceu o erro e revogou essa norma.


4. Limitador do Auxílio-doença:

Acontece que a partir da inclusão do §10, no art. 29, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/2015, o valor do benefício de auxílio-doença não poderá ser maior do que a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

Com o resultado da multiplicação do Salário de Benefício pelo Coeficiente de 91%, se ele é menor ou igual a um limite especial de renda criado apenas pra esse benefício, calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 Salários de Contribuição, inclusive em caso de remuneração variável. Caso não existam 12, essa média será dos Salários de Contribuição existentes.

Ou seja, no caso dos segurados da Previdência Social que possuam histórico de contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento, em valores maiores do que a média dos últimos 12 meses, seu valor de benefício é “achatado”.


5. RMI dos Benefícios Derivados:

Apenas esses três Benefícios Não Programáveis podem ser Derivados:

-Auxílio-Acidente;
-Aposentadoria por invalidez;
-Pensão por morte.

Em todas essas situações o valor do novo benefício é calculado com base no Salário de Benefício do originário, devendo ainda lembrar que o benefício originário termina no dia anterior à DIB do novo benefício derivado que você vai calcular.

Então, a regra pra calcular a RMI de um benefício derivado é seguir esses passos:

1º - Evolua o Salário de Benefício da Carta de Concessão do benefício originário atualizando com os reajustes anuais dos benefícios previdenciários;

2º - Multiplique pelo Coeficiente do benefício derivado;

3º - Em todos os casos é muito importante conferir se o benefício originário foi concedido certinho.

Por muito tempo se defendeu a tese do cálculo do benefício derivado por meio de um novo cálculo de Salário de Benefício, mesmo quando o Auxílio-Doença originário era convertido direto em Aposentadoria por Invalidez, o que foi superada, porque o STF e o STJ já encerram a questão, valendo conferir o RE 583.834 (julgado em repercussão geral) e também o REsp 1410433/MG (recurso repetitivo).

É importante também verificar que às vezes a RMI até pode ficar maior, mas o primeiro reajuste do benefício derivado é integral, enquanto o primeiro reajuste de um benefício originário é proporcional.


6. Os casos em que a pessoa não tem direito ao auxílio-doença são:

1) Perda da qualidade de segurado: quando por exemplo um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses para o INSS, sem esse recolhimento ele perde esse direito;

2) Segurado recluso em regime fechado: quando o trabalhador é mantido em regime fechado, o seu auxílio-doença é suspendido por 60 dias, valendo a partir do momento da prisão. Após esse prazo o benefício será suspenso;

3) Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes mesmo de começar a contribuir com a Previdência; Mas atenção: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;

4) Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.


7. Como fica depois da Reforma da Previdência?

A partir da vigência da Reforma, no dia 13/11/2019, vão ser consideradas, para o cálculo do auxílio-doença, a média aritmética simples de 100% dos seus salários de contribuição, e não mais 80% como era feito antes da Reforma.

Isto é, vão considerar todos os seus salários na hora de calcular o benefício, inclusive que geralmente são baixos.


8. Benefícios por incapacidade no PBC:

Os benefícios por incapacidade devem ser contados como Salário de Contribuição no cálculo do Salário de Benefício e essa regra vale para o cálculo dos próprios benefícios por incapacidade e também pras aposentadorias programáveis.

Então, no PBC vai ser contado como Salário de Contribuição: 

*O Salário de Benefício usado no cálculo da Aposentadoria por invalidez e do Auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de atividade

*A Renda Mensal do Auxílio-acidente

Aqui deve-se diferenciar o Salário de Benefício e a Renda Mensal.


9. Tabela histórica da carência do auxílio doença:

*Até 07/07/2016: 4 meses
*De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses
*De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses
* De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses
*De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses
*De 18/01/2019 a 17/06/2019: 12 meses
*De 18/06/2019 até hoje: 6 meses

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