Honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário não podem ser relativizados

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2020, 18h23

O percentual de 10% de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário em cumprimento de sentença — conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º, é valor absoluto e não pode ser relativizado, independentemente do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não-razoabilidade de seu valor.

Apreciação equitativa de honorários é excepcional e só em causas de valor muito baixo, segundo a ministra Nancy Andrighi 
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de entidade que foi condenada ao pagamento de dívida e perdeu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário de sentença. Assim, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, teve a dívida aumentada em 10% do valor da causa, além de 10% dos honorários.

A recorrente a lutar pela diminuição dos honorários advocatícios no STJ é a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (Caarj), instituída pela seccional carioca da OAB. Ela foi alvo de ação de cobrança por parte de outra associação, por serviços prestados e não pagos. A condenação foi no valor de pouco mais de R$ 3 milhões.

Como a Caarj não cumpriu a obrigação em 15 dias após intimação, o acréscimo de 10% foi implementado em decisão interlocutória. Assim, os honorários da fase de cumprimento de sentença passaram a marca de R$ 900 mil, mais de doze vezes os honorários fixados na fase de conhecimento, em cerca de R$ 74 mil.

No recurso especial, a entidade defendeu que o percentual de 10% do artigo 523 do CPC não é absoluto e deve ser determinado conforme os critérios previstos no artigo 85, parágrafos 2º e 8º.

São normas que orientam a fixação dos honorários segundo critérios como grau de zelo profissional, importância da causa e tempo exigido para o serviço, admitindo apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”.

Comando excepcional:

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou jurisprudência do STJ para explicar que a apreciação equitativa dos honorários é comando excepcional, de aplicação subsidiária e restrita, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Não é o caso dos autos, em que o valor destinado aos honorários é apontado pela Caixa Assistencial dos Advogados fluminenses como muito alto. “Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, concluiu a ministra.

Por força de lei, portanto, o percentual de 10% indicado no artigo 523 do Código de Processo Civil tem caráter absoluto, sendo inviável sua modificação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.701.824

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