TNU revisa entendimento e reconhece tempo rural remoto para aposentadoria por idade híbrida
Por Fernanda Rodrigues 25 junho, 2020
Site Previdenciarista.com
No último dia 9, a Turma Nacional de Uniformização revisou o entendimento do Tema 168.
A matéria versava sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo rural remoto para aposentadoria por idade híbrida.
Anteriormente, o entendimento da Turma era mais restritivo. A Corte não permitia o cômputo de tempo de serviço rural que não se enquadrasse na descontinuidade admitida pela legislação.
Em razão disso, períodos de trabalho como segurado especial que fossem muito antigos não poderiam ser considerados para a concessão do benefício.
Todavia, a TNU alterou seu entendimento e a tese passou a constar da seguinte forma:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (tese firmada no Tema 1007/STJ)
De fato, o novo julgamento é uma adequação ao entendimento já adotado pelo STJ, em sede do Tema 1.007.
Assim, a partir de agora, a Turma reconhece a possibilidade de somar tempo de atividade rural remota e descontínua na aposentadoria por idade híbrida. Tal período poderá ser utilizado tanto para fins de tempo de contribuição, como carência.
Além disso, também restou pacificada a desnecessidade de que o segurado seja rural na DER. Em outras palavras, ainda que esteja no meio urbano no momento do requerimento do benefício, isso não obstará seu deferimento.
Nesse sentido, não deixe de conferir o Guia Prático da Aposentadoria por Idade Híbrida, feito pelo Dr. Lucas Cardoso Furtado, contendo esta e outras teses importantes para a concessão do benefício.
Por fim, veja também as peças atualizadas do Prev sobre o assunto:
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