Revisão do sub-teto. Quem tem direito?
O que é a Revisão do sub-teto?
A Revisão do Sub-teto, ou revisão do limitador do art. 29, §10 consiste na declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo, instituído pela MP 664/14.
O art. 29, §10 da LBPS alterou o critério de cálculo do valor do auxílio-doença. Anteriormente à edição da medida provisória o cálculo da RMI do auxílio-doença não incluía a limitação do cálculo aos últimos 12 salários-de-contribuição, sendo calculado sobre os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994.
Ocorre que existe inconstitucionalidade formal e material no referido dispositivo.
Ressalte-se que esta tese ainda não encontrou aceitação nos Tribunais Superiores e não teve seu mérito apreciado.
Quem tem direito à Revisão?
Beneficiários de auxílio-doença que tiveram seu cálculo da RMI limitado aos últimos 12 salário-de-contribuição, segundo o art. 29, §10 da LBPS.
Qual a linha argumentativa?
A inconstitucionalidade formal se verifica uma que o art. 246 da Constituição é claro ao vedar a adoção de MP para regulamentar artigo que tenha sido alterado entre 01/01/1995 até a promulgação da EC 32/2001.
Nesse sentido, o art. 201 da CF/88 foi alterado pela EC 20/1998 para incluir o critério de “equilíbrio financeiro e atuarial” no sistema previdenciário.
E a MP visava discutir justamente o equilíbrio financeiro e atuarial do art. 201 da CF/88. Assim, fica claro que não poderia ter sido adotada medida provisória para regular matéria instituída entre 01/01/1995 até a promulgação da EC 32/2001, sendo a MP 664/2014 inconstitucional.
Materialmente, a MP 664/2014 é inconstitucional na medida em que viola o princípio da isonomia, pois cria tratamento diferenciado entre segurados que tenham vertido contribuições em valor inferior nos últimos meses antes da concessão do benefício e segurados que tenham mantido a média contributiva nos últimos meses.
Por fim, viola o princípio da vedação do retrocesso social, na medida em que suprime parcialmente o direito ao benefício, restringindo (sem nenhuma justificativa plausível) a renda dos segurados que por algum motivo tiveram seu salário-de-contribuição diminuído nos últimos 12 meses.
Existe precedente jurisprudencial?
A tese ainda não encontra guarida na jurisprudência. Contudo, existe voto do Juiz Daniel Machado da Rocha nos autos do processo nº 5001756-48.2017.4.04.7102 acolhendo a tese
De todo modo, entendo que o dispositivo é inconstitucional, por violar o preceito insculpido no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual ‘Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’.
[…]
Por esses motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença de sua titularidade desde a DIB, para que seja calculado de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da limitação prevista no § 10 acrescido pela MP nº 664/2014.
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