Como funciona o espólio de precatório?

Por Letícia Farias

Como funciona o espólio de precatório?


Como funciona o espólio de precatório?
Esse é um assunto naturalmente delicado, já que envolve a perda de um ente querido da família. É claro que há o momento do luto primeiramente. No entanto, pouco tempo depois, já é necessário cuidar da parte financeira de quem se foi, a herança, em especial quando há mais de um herdeiro ou herdeira.
É preciso fazer um inventário detalhado e levantar todos os bens, o espólio, deixado por essa pessoa para seus herdeiros e legatários. É nesse momento que se faz também o levantamento do espólio de precatórios.
Espólio de precatórios?
Sim, o espólio dos precatórios do credor, afinal um precatório também é um bem desse ente querido que já faleceu. E os herdeiros têm total direito de garantir o pagamento desse documento.
A diferença aqui é que, já que o credor faleceu sem receber o precatório, as regras de prioridade mudam. Se o credor era idoso - acima de 60 anos - ou portador de alguma doença grave, por exemplo, ele tinha prioridades de recebimento.
No entanto, a partir de agora, com o falecimento dele, os herdeiros são encaminhados para outra posição na fila, já que não são idosos nem portadores de doenças graves como o credor era.
Como começa o processo de inventário?
Bom, de acordo com o Novo Código de Processo Civil brasileiro, o processo de inventário precisa ser aberto em até 2 meses depois do falecimento do dono dos bens. Caso isso não seja feito, existe uma multa que pode ser cancelada caso o advogado da família peça um prazo adicional para o início do procedimento.
É preciso definir um inventariante - um dos herdeiros que se responsabiliza pela documentação e participação nos processos -, e depois disso, fazer um levantamento dos bens e dívidas do credor falecido, o espólio.
Feito o levantamento, a Fazenda Pública verifica as taxas de impostos sobre os bens, de acordo com a alíquota de cada Estado e o advogado da família faz o plano de partilha, com a correta divisão dos valores entre cada herdeiro, de acordo com a lei.
Se o credor que faleceu apresentava dívidas, o caminho mais prático é o seguinte: faça uma negociação prévia com os credores antes de apresentá-las ao juiz que está cuidando do inventário.
Fazer isso auxilia muito no andamento do processo todo, já que torna cada etapa mais transparente e prática, além de mostrar a idoneidade dos herdeiros. Essa prática cria um ambiente muito mais agradável para acordos.
Como é feito o espólio do precatório?
Bom, quando o credor falece, o direito de recebimento do precatórioé dos herdeiros dessa pessoa, que irão dividir o valor entre as partes que devem receber a herança. Essa transferência do direito do precatório entra no espólio.
No entanto, essa transferência não é automática. Com o processo de inventário aberto, pela via judicial ou extrajudicial, o advogado apresenta os documentos do precatório - caso o credor tenha um advogado particular - ou o Tribunal de Justiça que julgou o caso precisa apresentar a comprovação de que o credor tinha um precatório a receber.
É por meio do inventário que os bens serão transferidos do credor que faleceu aos seus herdeiros legais. Quando o processo de inventário termina é gerado um documento chamado de formal de partilha. Com ele, todos os bens são transferidos para os respectivos herdeiros.
Vale lembrar que os herdeiros precisam dar entrada como novo dono do precatório no Tribunal de Justiça após o formal de partilha ser liberado. Somente após esse procedimento, os herdeiros estarão de fato na fila de recebimento dos valores.
E se eu descobri o precatório somente depois do formal de partilha ter sido liberado?
Neste caso, como o formal de partilha foi criado sem qualquer menção a ele, os herdeiros precisarão abrir um novo processo, chamado de sobrepartilha. Dessa forma, é possível adicionar os precatórios e já definir a divisão específica entre cada um dos herdeiros.
Sem este procedimento, não é possível receber o precatório. Isso porque, para o Tribunal de Justiça, o dono oficial do precatório continua sendo o credor original, mesmo que ele já tenha falecido.
O formal de partilha pode esperar
Há um caso em que o formal de partilha pode esperar para ser aberto. Vamos imaginar a seguinte situação, o beneficiário de uma ação de precatório falece no meio do processo de decisão.
O herdeiro ou um dos herdeiros pode assumir como representante no processo precatorial do credor falecido antes mesmo da entrada de requisição de inventário, por exemplo.
O caso de já ter um formal de partilha e ter que reabri-lo para adicionar o precatório também não precisa ser feito antes de assumir como representante no processo.
Isso porque a própria Justiça determina que os herdeiros não precisam abrir inventário para estarem habilitados como representantes em um processo de execução de sentença, como é o caso do precatório.
Para oficializar a partilha do precatório e o recebimento dos valores, no entanto, a reabertura do formal de partilha se faz necessária. Caso contrário, qualquer um dos herdeiros pode solicitar a divisão dos valores do precatório, com um processo ou com um acordo amigável no formal de partilha.
Fila de espera pode ser longa
O grande problema da transferência de titularidade do precatório do credor original falecido para um dos herdeiros é que a posição na fila de espera é renovada, com base nas características do novo credor.
A exceção fica para o caso de um dos herdeiros ser idoso também ou portador de alguma doença grave. Nestes casos, é possível pedir a super preferência, garantindo a prioridade de recebimento.
Há também o caso de um credor que pode ter falecido no ano em que receberia os valores do precatório. Se isso acontece e o herdeiro assume imediatamente o precatório, é possível pedir ao Juiz do Tribunal que o recebimento seja mantido no mesmo ano, por exemplo.
Oferecimento Equipe Precatórios Brasil. Site: https://blog.precatoriosbrasil.com

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STF concluiu semana passada julgamento dos temas 709 e 1091

Ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF) e o Tema 810 do STF!

REVISÃO DE APOSENTADORIA - IRSM