Desconsideração da personalidade jurídica não gera honorários, diz STJ

A decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, não gera condenação em honorários advocatícios, pois não consta do rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de segundo grau que atribuiu ao autor do pedido de desconsideração jurídica o pagamento de honorários da parte vencedora, pois esta teve que contratar advogado e apresentar defesa.
No caso concreto, o pedido de desconsideração foi feito por uma cooperativa da Unimed contra uma empresa extinta irregularmente sem deixar bens penhoráveis.
A decisão reformada aplicou o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas geradas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a previsão do artigo 85 do CPC/2015 não afasta o cabimento da condenação.
Juridicamente impossível:
A divergência registrada na 3ª Turma diz respeito apenas à fundamentação do por que não cabem honorários em pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A tese vencedora surgiu na divergência do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a previsão do artigo 85 do CPC/2015 afasta, sim, a sucumbência.
O parágrafo primeiro dispõe: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O pedido de desconsideração jurídica, no entanto, é decisão interlocutória, segundo o artigo 136 do CPC/2015.
“Desse modo, afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”, concluiu.
O verdadeiro responsável:
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi o princípio da sucumbência deve ser articulado com o princípio da causalidade, sendo necessário questionar quem deu causa à instauração do incidente: a empresa que busca meios de saber se os sócios têm bens penhoráveis ou esses sócios, que extinguiram irregularmente a empresa sem deixar bens penhoráveis?
“O encerramento irregular da pessoa jurídica é, pois, resultado da desídia de seus sócios em promover o competente registro, que constitui providência que poderia, em tese, evitar a indesejada tentativa de levantamento do véu da separação patrimonial”, apontou a ministra.
Para ela, ao propor a ação, a cooperativa da Unimed se utilizou das ferramentas processuais disponíveis para tentar receber seu crédito, não podendo ser, assim, considerada a responsável pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
“Mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa”, disse.
Divergência:
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, da forma como foi feita a proposta pela ministra Nancy Andrighi, o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, será sempre o causador do incidente quando houver dissolução irregular, entendimento que considera temerário.
No caso concreto, por exemplo, a sócia recorrida era menor de idade à época da constituição da dívida e possuía apenas 1% das cotas sociais. “Desse modo, não parece automática a imputação da causa do incidente ao sócio que se pretende trazer para o processo em curso”, destacou.
Em aditamento ao voto, a ministra Nancy manteve a posição, mas destacou a interpretação firmada pelo STJ na vigência do CPC/73, segundo o qual somente não há fixação de honorários nas resoluções dos incidentes processuais se a decisão do incidente se enquadrar como uma pura, genuína ou típica interlocutória.
Ou seja, a parte que propôs o incidente deveria arcar com os honorários, porque configura inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória. Essa conclusão, no entanto, só é alterada pela aplicação do princípio da causalidade, pelas especificidades do caso concreto.

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