ANTIGAS REGRAS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

De maneira geral, as regras antes da reforma da previdência, válidas até  13/11/2019 são as seguintes:

Aposentadoria por idade:

  • Calculado pela Lei 10.887/2004.
  • (Sem direito a paridade)
  • Mulher 60 anos
  • Homem 65 anos

O cálculo dos proventos de aposentadoria será feito pela média aritmética das maiores remunerações. Serão utilizadas como base as contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Aposentadoria por Invalidez:

Poderá ser integral ou proporcional dependendo do laudo conclusivo da junta de médicos peritos.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Art. 6º da Emenda 41/2003:

  • Mulher 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
  • Homem 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
  • Com direito a paridade – vencimento + quinquênio + gratificação incorporada

Art. 3º da Emenda 47/2005:

  • Mulher 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
  • Homem 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
  • Com direito a paridade – vencimento + quinquênio + gratificação incorporada

OBS: Quando se aposenta pela Emenda 47/2005, o servidor tem que exceder o limite de tempo de contribuição, a cada ano trabalhado a mais, diminui 01 ano na sua idade. ex: se a mulher trabalhar 31 anos, ela poderá se aposentar com 54 anos de idade. Se homem trabalhar 36 anos, ele poderá se aposentar com 59 anos de idade.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial de Professores: (Em sala de aula)

  • Mulher – 25 anos de contribuição + 50 anos de idade
  • Homem – 30 anos de contribuição + 55 anos de idade


Especificamente, os requisitos mínimos para a obtenção das referidas aposentadorias, para aqueles que possuem direito adquirido, devem observar as seguintes regras:

COMPULSÓRIA (70 ANOS):

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 70 anos, previsto na Constituição Federal de 1988. 

Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 70 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor.

Esta regra tem como fundamento legal o Art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 20/98.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE:

Requisitos necessários para se aposentar:

Homem
  • 65 anos de idade;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher
  • 60 anos de idade;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o Art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal.


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Requisitos necessários para se aposentar:

Homem
  • 60 anos de idade;
  • 35 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher
  • 55 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Esta regra tem como fundamento legal o Art. 40, § 1°, III, alínea “a” da Constituição Federal.


ART. 2º EMENDA CONSTITUCIONAL 41 / 2003:

  • Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
  • Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
  • +5 anos no cargo
  • +20% de tempo de contribuição (pedágio da EC 20)
  • Calculo da aposentadoria: Média de contribuições + redutor de 5% por ano de antecipação
  • Opcional para quem Ingressou regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98.


ART. 6º EMENDA CONSTITUCIONAL 41 / 2003:

  • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
  • Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
  • +20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo
  • Cálculo da aposentadoria: Ultima remuneração
  • Opção para quem ingressou regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003.


ART. 3º EMENDA CONSTITUCIONAL 47 / 2005:

  • Homem: 35 anos de contribuição
  • Mulher: 30 anos de contribuição
  • +25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo
  • Diminuição de idade por compensação de um ano adicional ao tempo de contribuição
  • Calculo da aposentadoria: Ultima remuneração
  • Paridade entre remunerações e proventos
  • Opção para quem ingressou regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98.


APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR:

Os professores do ensino infantil, fundamental e médio que exerçam atividades de magistério em instituição de ensino, tem direito a aposentadoria especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:

Homem
  • 55 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher
  • 50 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE:

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos que forem considerados incapazes definitivamente para o cargo público. A incapacidade é verificada por uma junta médica especializada da Prefeitura Municipal de Soledade.

Esta regra tem como fundamento legal o Art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC n° 41/03.

Documentos necessários para a abertura dos Processos de Aposentadoria (Originais):

  • RG, Título Eleitoral, CPF e comprovante de residência
  • Último contracheque
  • Certidão de Nascimento ou Casamento
  • Certidão de Nascimento de filhos menores de 18 anos
  • Portaria de Nomeação na PMCG
  • Carteira Profissional e Certidão de Contribuição do INSS 

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