Atividade especial de vigilante: Tema 1.031 do STJ, o que está em jogo?

Por Lucas Cardoso Furtado 17 junho, 2020
Site Previdenciarista.com

Colegas Previdenciaristas, na coluna de hoje teço um breve comentário acerca do Tema Repetitivo nº 1.031 do STJ que trata da atividade especial de vigilante. Sem mais demoras, vamos ao assunto.

Qual a questão submetida a julgamento?

Em outubro de 2019 o Superior Tribunal de justiça afetou à sistemática de julgamento de recursos repetitivos o Tema 1.031, que irá esclarecer a seguinte questão:
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Veja-se que o julgamento irá resolver, pelo menos por ora, todas as controvérsias a respeito da atividade especial de vigilante, quais sejam a) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 e b) a necessidade ou não do porte de arma de fogo em serviço.

O que está em jogo é a utilização ou não de arma de fogo

De início, é necessário registrar que o STJ há muito vem decidindo que é possível reconhecer atividades especiais pela sujeição à periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo n. 534, que tratou na oportunidade sobre eletricidade:
Tema n. 534
Questão submetida a julgamento       
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Portanto, já restando pacífica no Tribunal a questão sobre reconhecimento de atividades perigosas, na minha visão o que está verdadeiramente em jogo no Tema 1.031 é a possibilidade de se reconhecer a atividade especial de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo.

O que a jurisprudência do STJ vinha decidindo?

No ano de 2017 o STJ julgou o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, no qual foram abordadas exatamente as mesmas questões do Tema 1.031.
Na ocasião foi resolvido que: 1) É possível reconhecer a atividade especial de vigilante independente da época em que exercida; 2) O porte de arma não é fator condicionante ao reconhecimento da atividade especial, mas sim a prova técnica do caráter perigoso da atividade.
Vale conferir alguns trechos da ementa do julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). […] Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. […] É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão da Autarquia. (RESP 1.410.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Dessa forma, se o STJ seguir sua própria jurisprudência a expectativa para o julgamento do Tema 1.031 é ótima!

Determinação de suspensão dos processos

Por fim, registro que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam de atividade especial dos profissionais vigilantes.
Assim, embora o cerne da questão seja a utilização ou não da arma de fogo, infelizmente, todos os processos ficarão sobrestados aguardando julgamento.
Não obstante, conforme deixei claro acima, a expectativa para o julgamento é das melhores e, além disso, saliento que o STJ tem resolvido relativamente rápido as matérias afetadas na sistemática dos recursos repetitivos.
Um ótimo trabalho e forte abraço!

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