STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim
A flexibilização das normas trabalhistas trata de um fenômeno global, de forma que seria “temerário” isolar o Brasil deste movimento produtivo. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização de atividades-fim de empresas.
Em julgamento virtual que se encerrou na segunda-feira (15/6/2020), sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Ao todo, foram ajuizadas cinco ações para questionar a constitucionalidade da lei. Todas elas alegam que a terceirização irrestrita de atividades é inconstitucional por precarizar as relações de trabalho. A primeira delas, de autoria da Procuradoria-Geral da República, diz que submeter o trabalhador ao regime do contrato por prestação de serviços reduz a abrangência de direitos trabalhistas.
Ao analisar as ADIs, o relator afirmou que não se trata de ter que escolher entre o modelo de trabalho formal e o informal, mas sim “entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho; entre um modelo social utópico, como tão frequentemente nos alertou Roberto Campos, e um modelo em que os ganhos sociais são contextualizados com a realidade”.
A avaliação feita pelo ministro é que a informalidade é um indicativo de que “os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos”.
“Se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica”, afirmou Gilmar Mendes.
Ainda segundo o ministro, é preciso que haja uma equalização entre o valor do trabalho e a sua contribuição no processo de desenvolvimento econômico e social. Defendeu ainda que seja superada a “orientação marxista que, reitere-se, demoniza o capital e insere o trabalho como uma mera relação de poder e submissão”.
A decisão deste julgamento reafirma a jurisprudência que vem sendo construída pela Corte. Em agosto de 2018, o STF já havia se debruçado sobre os temas da terceirização de atividades-fim e meio. Também por 7 votos a 4, foi declarada a constitucionalidade das normas.
Relação desigual:
Foram abertas duas frentes de divergência. O ministro Marco Aurélio apontou que, embora com o passar dos anos tenha havido melhorias das condições gerais do trabalho e a fixação da remuneração mínima, “ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego”.
“O que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária — artigo 3º, inciso I”, criticou. Marco Aurélio foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski para declarar a lei inconstitucional.
A outra divergência foi apresentada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que teve voto seguido pela ministra Rosa Weber. Ele fez destaque ao entendimento da ministra Rosa Weber em outro julgamento sobre o tema, no qual ambos ficaram vencidos.
Na ocasião, a ministra afirmou que a redução do amparo ao trabalhador para permitir a terceirização das atividades-fim equivaleria “a viabilizar mera intermediação de mão de obra em prol do tomador dos serviços, significa chancelar, à margem da lei, a mercantilização do trabalho humano, configuradora de repugnante exploração do homem pelo homem e desprestígio da lei pátria e da Constituição da República”.
ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685
Fonte: Conjur
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