Os fundos atinentes ao financiamento da Seguridade Social

Conforme descrito no tópico anterior, o direito da seguridade social abrange a assistência social, saúde e previdência social. Sobre estes direitos, o Estado, conforme art. 195 da CF/88[3], definiu que o seu custeio será realizado mediante a capacidade contributiva do beneficiário, bem como por meio de fontes diretas e indiretas, recursos provenientes do Governo e das empresas.

No caso do Regime Geral da Previdência Social – RGPS – a lei informa que os recursos destinados à manutenção deste instituto poderá ser complementado pela União por meio da utilização do seu orçamento fiscal (KERTZMAN, 2011).

Os principais objetivos da arrecadação para formação de receitas para a seguridade social são relacionados à manutenção dos seus princípios informadores, quais sejam: universalidade da cobertura e do atendimento[4], uniformidade[5], seletividade e distributividade na prestação dos benefícios[6], conforme reza o art. 194 da CF/88.

Para manutenção da seguridade social Kertzman (2011) informa que o legislador definiu o seu financiamento por meio de proventos oriundos da contribuição: a) do empregador, através das folhas de salário, receita ou faturamento e lucro (COFINS[7], PIS[8], CSLL[9]); b) trabalhador através das contribuições descontadas do seu salário; c) das receitas de concurso e prognósticos realizadas mediante o sorteio de qualquer concurso envolvendo número, símbolo, loterias e apostas no âmbito federal; e, d) do importador de bens e serviços do exterior, ou seja, por meio do PIS Importação e da COFINS Importação.

Além das arrecadações acima, cuja natureza é eminentemente tributária, a Constituição, por meio dos seus arts. 149195§§ 4º e 11, definiu outras fontes para manutenção da seguridade social, tais como, os impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais em sentido amplo e empréstimos compulsórios. O procedimento para arrecadação de receitas para o sistema em comento não se exaure nos dispositivos tributários elencados em lei, pois, segundo Kertzman (2011), existem outras fontes de natureza não tributária que são utilizadas no âmbito da seguridade social.

Dentre as fontes em comento, pode-se citar aquelas advindas da contribuição previdenciária do segurado facultativo. Outras formas de arrecadação podem ser descritas por meio das contribuições autônomas, ou seja, contribuições de intervenção no domínio econômico, de interesses de categorias profissionais, de custeio do serviço de iluminação pública e as oriundas das contribuições gerais, como as obtidas por meio do Salário-Educação (art. 212 da CF/88), SESI, SENAI, SENAT, SENAR, INCRA (art. 240 da CF/88), (KERTZMAN, 2011).


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