Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricista
RELAÇÃO DE EMPREGO

Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF.
“O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.
Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1012-35.2013.5.04.0203
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2020, 8h36
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