Documentos para pedir pensão por morte no INSS

Por Yoshiaki Yamamoto 11 de agosto de 2020 às 09:41Atualizado em 11 de agosto de 2020 às 09:55
Site: Previdenciarista.com

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é o benefício do INSS destinado aos dependentes do trabalhador que vier a falecer.

 

Quem são os dependentes que podem receber pensão por morte?

De acordo com o artigo 16 da Lei 8.213/91, são considerados dependentes do segurado do INSS os seguintes grupos:

  • o cônjuge, a companheiro(a), filho(a) não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha alguma deficiência, e enteado ou menor tutelado;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha alguma deficiência.

Lembrando que a existência de algum dependente de um grupo, exclui o direito dos dependentes dos grupos seguintes.

Assim, se houve cônjuge, por exemplo, os pais e irmãos não têm direito ao benefício.

 

Quais os principais documentos para pedir pensão por morte?

Cônjuge (marido ou esposa)

  • Certidão de óbito do segurado;
  • Certidão de casamento.

OBS: O ex-cônjuge também tem direito à pensão, desde que comprove que dependia economicamente do falecido. O recebimento de pensão alimentícia comprova essa dependência. Caso não receba essa pensão, pode comprovar a dependência com o rol de documentos de companheiro(a) abaixo.

 

Companheiro/a (união estável)

  • certidão de óbito do segurado (se constar o interessado como declarante do óbito vale como prova da união estável);
  • sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável;
  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos e despesas custeados pelo falecido;
  • procuração outorgada pelo segurado ao interessado;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação, clubes e planos de saúde, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado com o instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste o interessado como responsável pelo segurado;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.

OBS: Para comprovar a união estável qualquer meio de prova vale, ok? Assim, aqui vale também a “criatividade”. Quanto mais provas e indícios, melhor.

OBS 2: Atualmente a lei exige “prova contemporânea” da união estável dentro de um período de 24 meses antes do óbito. Então, busque sempre por provas dentro desse período.

 

Filho(a)

  • Certidão de óbito do segurado;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Se inválido ou com deficiência, atestados e laudos médicos comprovando a condição.

OBS: Para o enteado e o menor tutelado, é exigida declaração do segurado e comprovação da dependência econômica, com o rol de documentos citados acima para a união estável.

 

Pais e irmãos

  • documentos pessoais comprovando vínculo de parentesco;
  • certidão de óbito do segurado;
  • declaração do imposto de renda do segurado;
  • disposições testamentárias;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos e despesas custeados pelo falecido;
  • procuração outorgada pelo segurado ao interessado;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação, clubes e planos de saúde, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado com o instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste o interessado como responsável pelo segurado;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.

OBS: As observações feitas para o companheiro (a) também valem aqui, ok? Então, para comprovar a dependência econômica qualquer meio de prova vale. Ademais, aqui também é exigida a “prova contemporânea”, então sempre busque por provas próximas ao óbito.

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