Atividade especial por exposição ao GLP (gás de cozinha)

Por Luna Schmitz 14 de setembro de 2020 às 14:25
site: previdenciarista.com

Você sabia que os trabalhadores que desempenham atividades em locais de estocagem de GLP (gás liquefeito de petróleo) têm direito ao reconhecimento da atividade especial?

As funções desempenhadas abrangem os oficiais de produção de gás, serviços gerais, motorista de caminhão tanque, dentre outros cargos que demandem contato a esse agente.

Tais atividades expõe o profissional ao gás derivado do petróleo, bem como a periculosidade. Trata-se de substância inflamável e explosiva.

Agentes nocivos

O GLP, comumente denominado gás de cozinha, é um composto formado por hidrocarbonetos. Seus principais constituintes são: n-butano, propano, propeno, isobutano e buteno.

O GLP é incolor e inodoro. Geralmente, é adicionado pequeno composto à base de enxofre para conferir odor identificável, no caso de eventual situação de vazamento.

Nesse sentido, são diversas as unidades existentes no país para estocagem de GLP. Estas empresas possuem linha de produção consistente no recebimento, armazenamento, engarrafamento e distribuição de GLP.

Dentre os riscos para a saúde, pode-se citar que se trata de composto asfixiante (NR 15, Anexo 11). Quando inalado, produz efeito anestésico e pode levar até a morte.

Em contato com o ar forma uma mistura explosiva que entra em combustão com facilidade. Além disso, pode causar acidentes com graves consequências, tanto para trabalhadores, instalações e também consumidores finais.

Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do produto determina que o GLP seja rotulado como gás extremamente inflamável.

As unidades de depósitos geralmente possuem armazenamento deste gás em grande quantidade.

periculosidade é decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Se dá em virtude da sujeição do trabalhador à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física.

Motoristas de caminhão envolvidos no transporte, carga e descarga de botijões de gás GLP estão continuamente expostos a estes líquidos inflamáveis.

Logo, é inegável que o trabalho em locais de armazenamento e transporte de GLP enseja o reconhecimento da atividade como especial.

 

Marcos temporais

Considerando a regulamentação da matéria por sucessivos decretos, podemos verificar os seguintes enquadramentos em virtude da exposição aos GLP:

Além do enquadramento acima, é possível reconhecer a especialidade do trabalho em virtude da periculosidade.

A respeito do assunto, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJe 07/03/2013).

Para períodos anteriores a 29 de abril de 1995, não é exigida exposição habitual e permanente (Súmula nº 49 do CJF). Para os lapsos posteriores, se faz necessária a comprovação da efetiva sujeição a agente agressivo à saúde.

Quanto ao uso de EPIs, antes de 03 de dezembro de 1998, a eventual indicação no PPP ou outro documento, deve ser desconsiderada (MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).

Por conseguinte, o TRF da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 15, definiu que é reconhecida a ineficácia do EPI no caso de exposição a periculosidade. Atualmente, o IRDR está pendente de julgamento no STJ.

 

Regras para obtenção da aposentadoria

No período pré-reforma, antes da EC nº 103/2019, o requisito para a aposentadoria especial era de 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos e 180 meses de carência.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição exigia-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres, além de 180 meses de carência. Nessa aposentadoria, há a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum.

É possível a conversão do tempo especial em comum para os períodos até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Em relação aos períodos posteriores, há vedação da conversão (art. 25, § 2º).

Já as regras de transição são diversas, devendo cada situação ser analisada particularmente. No caso da aposentadoria especial, a exigência é de 25 anos de atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Na regra permanente, é necessário o implemento da idade de 60 anos e 25 anos de atividade especial.

Para melhor compreensão das regras de transição e transitórias aconselho a leitura do guia elaborado pelo Dr. Átila.

Por fim, em relação à possibilidade de continuar trabalhando em atividades nocivas nos casos de aposentadoria especial (Tema 709 do STF), recomendo a coluna do Dr. Lucas.

 

Forma de comprovação

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995, nos casos em de submissão a agentes nocivos, era feita por meio dos formulários SB40 ou DISES BE 5235.

Ademais, até 31/12/2003 eram emitidos os formulários de DSS-8030 e DIRBEN-8030.

Afinal, a partir de 01/01/2004 tornou-se obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP pode ser emitido para períodos de trabalho de qualquer época.

Nesse ínterim, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).

Quer saber mais sobre o PPP? Indico aqui o texto da Dra. Fernanda.

Enfim, a apresentação de LTCAT, PPRA, PCMSO e PCMAT tem o papel de complementar a instrução probatória.

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