Conversão de atividade especial em comum para servidores públicos: Tema 942 do STF

Por Luna Schmitz 31 de agosto de 2020 às 14:53
Site: Previdenciarista.com

A maioria dos ministros do STF votou pela aplicação aos SERVIDORES PÚBLICOS das regras do RGPS que cuidam da conversão de tempo especial em comum.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286, de Tema 942, entendeu-se pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários.

 

Questão controversa

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo, o qual alega a ausência de previsão constitucional para contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob condições especiais.

O que está sendo questionado é a possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador correspondente, responsável por ‘aumentar’ o tempo de contribuição.

O tempo de atividade especial é aquele em que houve exposição a agentes insalubres ou perigosos.

Já os multiplicadores podemos citar, por exemplo, o fator 1,4 de conversão para os homens e 1,2 para as mulheres.

Muitas vezes, os servidores não preenchem os requisitos para aposentadoria especial e, na inexistência de conversão do tempo especial em comum, não teriam o tratamento diferenciado garantido pela Constituição.

Embora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) exista previsão legal para conversão, no Regime Próprio nunca houve regulamentação.

Portanto, o que se está a definir é se as regras do RGPS podem ser estendidas aos servidores públicos vinculados aos RPPs, diante da autorização ou não pela Constituição Federal.

 

O que diz a legislação

A Constituição Federal em seu art. 40, § 4º dispõe que “é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social”.

Em contrapartida, o inciso III do artigo acima, que esteve vigente até o advento da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), ressalvava os servidores cujas atividades eram exercidas sob condições especiais.

Uma das principais discussões está na previsão do § 10, que determina a vedação de estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Apesar da previsão constitucional, nunca foi editada lei complementar para regulamentar a atividade especial desenvolvida pelos servidores públicos.

Nesse contexto, se deu a edição da Súmula Vinculante nº 33 pelo STF, que versa sobre o direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

No RGPS, por outro lado, há expressa previsão da conversão de tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei 8.213/91). Além disso, o art. 70 do Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020, assim estabelecia a tabela de conversão:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Após a Reforma da Previdência, houve vedação expressa no que tange a conversão de tempo especial em comum tanto para o RGPS, quanto para o RPPS. Desta forma, as conversões são possíveis somente até a data da EC 103/2019 (art. 10, § 3º da EC 103/2019).

Afinal, há previsão normativa para o reconhecimento da conversão ou não? Inegavelmente, a Constituição Federal garante tratamento diferenciado aos servidores públicos que laboraram em condições especiais.

 

Julgamento do STF

Apesar de ainda não ter sido concluído, podemos dizer que já houve fixação de tese favorável ao direito dos servidores públicos!

Isso porque, em julgamento virtual realizado, a maioria dos Ministros do STF reconheceu a existência do direito constitucional à conversão de tempo especial em comum no RPPS.

O Ministro Relator do caso Luiz Fux votou contrariamente à tese, entendendo que há vedação constitucional para o cômputo de tempo ficto. Concluiu que a CF não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores públicos.

No voto vogal, o Ministro Edson Fachin assim concluiu:

Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.

A divergência foi acompanhada pelos Ministros Dias Tóffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto a favor dos servidores, sendo seu voto acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.

Os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso também proferiram votos divergentes da conclusão do relator. Até o momento, somente o Min. Celso de Mello não votou.

Todavia, conforme já manifestado, formou-se, por maioria, julgamento favorável a fim de permitir a conversão do tempo especial em comum e seu respectivo cômputo na aposentadoria dos servidores públicos.

Concluído o julgamento do Tema 942, este terá validade de precedente vinculante (art. 927, III, CPC).

Em outras palavras, a decisão do STF deverá ser seguida por todos os tribunais do país.

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