Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
De fato, várias são as causas que podem levar o segurado a não recolher para o INSS durante um determinado período, e só poder fazê-lo mais tarde.
Nesse caso, para que as contribuições atrasadas contem para carência, o Decreto 3.048/99 prevê a necessidade de que elas sejam feitas após a primeira em dia.
Todavia, o Decreto 10.410/2020 trouxe um alteração prejudicial sobre o assunto.
Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
Apesar da estipulação anterior permanecer, o Decreto 10.410/2020 trouxe uma nova vedação para a indenização de contribuições em atraso para carência.
De acordo com o novo §4º no inciso II do art. 28, do Decreto 3.048/99, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.
Para entender melhor, imagine o contribuinte individual que vinha recolhendo para o INSS regularmente. Por alguma razão, deixou de recolher por um tempo, perdeu a qualidade de segurado e somente após alguns anos voltou a contribuir.
Antes, se o segurado desejasse, era possível contribuir em atraso referente às competências anteriores a eventual perda da qualidade, desde que posterior ao primeiro recolhimento em dia.
Assim, não haveria óbice para o cômputo do período tanto para fins de tempo de contribuição como carência. Contudo, pela nova regra, isso não seria mais possível.
Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, somente seria possível a indenização de contribuições em atraso após a refiliação, com nova primeira competência em dia.
Mas o que isso significa na prática?
Bem, considerando que o Decreto 10.410/2020 somente entrou em vigor em 30/06/2020, o certo é que ele seja aplicado somente para os requerimentos posteriores a essa data.
Assim, se você solicitou a indenização de contribuições nos termos acima antes dessa data, entendemos que não se aplicam as novas regras, em razão do princípio tempus regit actum.
Situação contrária, porém, diz respeito a quem fizer esse pedido após essa data.
De fato, será um debate que certamente chegará para apreciação dos tribunais.
Isso porque a Lei 8.213/91 (art. 27, II) prevê que serão computadas para carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”, sem estipular qualquer outra condição.
Em razão disso, não pode o decreto trazer uma vedação que sequer está expressamente prevista em Lei.
Até que os Tribunais Superiores julguem o tema, é preciso que se busque o melhor direito para os segurados, a fim de encontrar a melhor solução possível.
Por fim, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema:
Comentários
Postar um comentário