Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência

Por Fernanda Rodrigues 23 de julho de 2020 às 09:44
Atualizado em 28 de julho de 2020 às 16:38

Não é incomum que o contribuinte individual tenha que realizar a indenização de contribuições em atraso.

De fato, várias são as causas que podem levar o segurado a não recolher para o INSS durante um determinado período, e só poder fazê-lo mais tarde.

Nesse caso, para que as contribuições atrasadas contem para carência, o Decreto 3.048/99 prevê a necessidade de que elas sejam feitas após a primeira em dia.

Todavia, o Decreto 10.410/2020 trouxe um alteração prejudicial sobre o assunto.

 

Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência

Apesar da estipulação anterior permanecer, o Decreto 10.410/2020 trouxe uma nova vedação para a indenização de contribuições em atraso para carência.

De acordo com o novo §4º no inciso II do art. 28, do Decreto 3.048/99, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.

Para entender melhor, imagine o contribuinte individual que vinha recolhendo para o INSS regularmente. Por alguma razão, deixou de recolher por um tempo, perdeu a qualidade de segurado e somente após alguns anos voltou a contribuir.

Antes, se o segurado desejasse, era possível contribuir em atraso referente às competências anteriores a eventual perda da qualidade, desde que posterior ao primeiro recolhimento em dia.

Assim, não haveria óbice para o cômputo do período tanto para fins de tempo de contribuição como carência. Contudo, pela nova regra, isso não seria mais possível.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, somente seria possível a indenização de contribuições em atraso após a refiliação, com nova primeira competência em dia.


Mas o que isso significa na prática?

Bem, considerando que o Decreto 10.410/2020 somente entrou em vigor em 30/06/2020, o certo é que ele seja aplicado somente para os requerimentos posteriores a essa data.

Assim, se você solicitou a indenização de contribuições nos termos acima antes dessa data, entendemos que não se aplicam as novas regras, em razão do princípio tempus regit actum.

Situação contrária, porém, diz respeito a quem fizer esse pedido após essa data.

De fato, será um debate que certamente chegará para apreciação dos tribunais.

Isso porque a Lei 8.213/91 (art. 27, II) prevê que serão computadas para carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”, sem estipular qualquer outra condição.

Em razão disso, não pode o decreto trazer uma vedação que sequer está expressamente prevista em Lei.

Até que os Tribunais Superiores julguem o tema, é preciso que se busque o melhor direito para os segurados, a fim de encontrar a melhor solução possível.

Por fim, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema:

Requerimento administrativo. Acerto de contribuições em atraso mediante indenização. Contribuinte individual. Comprovação da atividade

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Contribuições recolhidas em atraso. Primeiro pagamento em dia. Contribuinte individual

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