Alterações do Decreto 3.048/99 para o trabalhador rural
O Decreto 10.410/2020, que alterou a redação de diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, trouxe diversas regulamentações dos benefícios previdenciários, refletindo, inclusive, no trabalhador rural.
No caso específico da atividade rural, essas modificações são reflexo das alterações promovidas pela legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei 13.846/2019 (MP 871/2019).
Vejamos, então, quais os principais pontos a respeito do tema.
Qualidade de segurado especial
Como comprovar a atividade rural
Contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Prazo para defesa administrativa
Qualidade de segurado especial
O segurado especial permanece com a mesma conceituação estabelecida anteriormente (art. 9º, inciso VII):
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, pescador artesanal ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado.
Não descaracteriza a qualidade de segurado especial quando algum membro do grupo familiar recebe benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão de valor mínimo. Por outro lado, independe o valor do benefício caso algum familiar, qualificado como segurado especial, aufira benefício concedido nesta categoria.
Assim, mesmo que o benefício seja superior ao mínimo, não descaracterizará a qualidade de segurado especial do outro familiar (art. 9ª, § 8º, inciso I-A).
Também não descaracteriza a qualidade de segurado especial, quando o segurado exerce atividade remuneração em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A novidade é a supressão da restrição de que esse afastamento ocorresse no período de entressafra ou do defeso.
Portanto, o afastamento não superior a 120 dias poderá ocorrer, inclusive, no período de safra (art. 9º, § 8º, inciso III).
Cito, também, outros fatores que também não descaracterizam a condição de segurado especial, conforme trazido pelo Decreto 10.410/2020:
- a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII;
- a participação em sociedade empresária, sociedade simples ou atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar, e que a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe.
Não obstante, haverá a exclusão do segurado dessa categoria a partir do momento em participar de sociedade empresária ou sociedade simples que não seja microempresa ou que atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada (art. 9º, § 23, inciso I, alínea ‘d’).
Inscrição no INSS
A inscrição do segurado especial no RGPS será considerada a partir do enquadramento pelo titular do grupo familiar. Para que essa vinculação ocorra o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada.
A novidade é justamente o enfoque no enquadramento do grupo familiar e não somente de um segurado isoladamente.
Feita a inscrição pelo segurado especial, o referido cadastro vinculará também seu grupo familiar (art. 18, inciso V e § 7º).
O novo texto do Decreto traz diversas orientações no momento da inscrição do segurado especial, especificamente no que tange a informações pessoais como:
- identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada (propriedade, posse, arrendamento, etc.);
- informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside;
- quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Como comprovar a atividade rural
É recorrente a discussão acerca da necessidade ou não da apresentação de declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária), ou por qualquer outro órgão público.
Atualmente, a autodeclaração firmada pelo trabalhador rural supre essa finalidade. Trata-se de medida que visa a desburocratização da concessão do benefício, facilitando o acesso à previdência.
Diante desse cenário, uma das alterações do Decreto 10.410/2020, foi a determinação de que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (art. 19-D).
Para tanto, poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
Veja as finalidades e exigências deste cadastro:
- Manutenção e atualização anual do cadastro, contendo informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, por meio de declaração ou documento equivalente.
- A atualização anual deverá ser feito até o dia 30/06 do ano subsequente;
- Vedação de atualização anual quando decorrido o prazo de 5 anos;
- Decorrido o prazo de 5 anos, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição da receita proveniente dessa comercialização.
Trata-se de regra bastante restritiva. Porém, faço uma ressalva no sentido de que é possível que haja o abrandamento dessas exigências, sobretudo discutindo tais questões no âmbito judicial.
A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorrerá, nos moldes acima especificados, exclusivamente, a partir de 01/01/2023. Esse prazo, todavia, poderá ser prorrogado até que 50% dos segurados especiais estejam inseridos no sistema de cadastrado (art. 19-D, § 18).
Aliado a isso, até 01/01/2025, a atualização anual poderá ser efetuada, atualizada e corrigida sem qualquer prejuízo
No período anterior a 01/01/2023, mantém-se a autodeclaração firmada pelo segurado, consoante formulário disponibilizado pelo INSS.
Complementarmente à autodeclaração, é possível a apresentação dos seguintes documentos (art. 19-D, § 11):
- contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- declaração de aptidão ao PRONAF;
- bloco de notas do produtor rural;
- documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
- cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Caso o segurado especial seja indígena, tal situação deve ser comprovada por meio de certidão fornecida pela Funai (§ 13).
Contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial
Por fim, o Decreto 10.410 alterou a redação original do art. 200 do Decreto 3.048, que previa contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Com a mudança, a contribuição incidente passou a ser de:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Essa alteração do percentual já estava prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, tendo havia uma adequação da legislação regulamentar da Previdência Social.
Saliente-se que, além da contribuição incidente sobre a produção, o segurado especial, caso queira, poderá verter contribuições como segurado facultativo.
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Considerando que não houve alteração no requisito etário para obtenção da aposentadoria do trabalhador rural, a redação do art. 56, dada pelo Decreto 10.410/2020, mantém o direto quando completar 55 anos, se mulher, e 60 anos, de homem.
O Decreto traz a exigência de “por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. Conforme Portaria nº 450/2020, a carência é de 180 meses.
O valor do benefício será, em regra, de um salário mínimo.
Contudo, há que se atentar para os casos em que o trabalhador rural seja empregado rural, segurado especial que contribua facultativamente ou contribuinte individual. Nestas situações, o valor do benefício será calculado a partir a média dos 100% dos salários-de-contribuição e multiplicada por 70%, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.
Nos casos de contribuição como segurado facultativo, a aposentadoria do segurado especial com valor superior ao salário-mínimo só ocorrerá se ele cumprir a carência exigida, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
Prazo para defesa administrativa
Anteriormente, o prazo para defesa do segurado, nos casos de eventuais indícios de irregularidade ou erro material na concessão do benefício, era de 10 dias.
Com a edição do Decreto 10.410, o prazo para defesa passou a ser de 60 dias (art. 179, § 1º, inciso II, alínea ‘d’). Esta disposição aplica-se ao trabalhador rural individual, trabalhador rural avulso, agricultor familiar e segurado especial.
No prazo acima estabelecido, o segurado, além de apresentar defesa, também poderá apresentar provas e documentos dos quais dispuser.
Em síntese, estes são os principais pontos de alteração do Decreto 3.048, os quais revelam muito mais uma adequação às leis infraconstitucionais que se alteraram nos últimos anos, de que propriamente com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Confira aqui modelo de requerimento administrativo e petição inicial de aposentadoria por idade rural.
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