Complementação de contribuição depois do óbito e pensão por morte
A morte de um ente querido é certamente um momento turbulento.
Nessa hora, a maioria dos dependentes necessita de um amparo financeiro, e a pensão por morte é o benefício do INSS que proporciona esse auxílio.
Todavia, se o falecido era contribuinte individual (autônomo), até a Reforma da Previdência, se entendia que os dependentes não poderiam regularizar depois do óbito as contribuições abaixo do salário mínimo.
Neste post iremos explicar como a Reforma abriu uma nova realidade para os dependentes de contribuinte individual.
Complementação e regularização de contribuições do contribuinte individual pelos dependentes antes da Reforma da Previdência
Até a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a jurisprudência entendia que “não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida“. (AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
Essa situação causava problemas na hora dos dependentes postularem a pensão por morte.
A convicção dos dependentes era de que o segurado trabalhava e era filiado ao INSS, porém ao pedirem o benefícios são, surpreendentemente, informados que aquelas contribuições abaixo do salário mínimo não seriam consideradas.
Mas o pior de tudo era: não havia o que fazer. Não haveria forma de regularizar essa situação, se o segurado não complementou essas contribuições, os dependentes ficavam “a ver navios”.
Porém a Reforma ao trazer um dispositivo a princípio restritivo, criou uma nova oportunidade nessa seara.
Regularização de contribuições do contribuinte individual pelos dependentes após a Reforma da Previdência
A Reforma vedou a utilização de contribuições abaixo do salário mínimo para contagem de tempo de contribuição (art. 195, §14, CF/88).
E o Decreto 3.048/99 foi além, ao estabelecer que essas contribuições não contariam inclusive para manutenção da qualidade de segurado (que nos interessa para fins de pensão por morte).
Mas essa vedação veio junto com 3 alternativas de ajustes para regularizar essas contribuições:
- complementar a contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo;
- utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
- agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Dito isto, o Decreto 10.410/2020 incluiu o art. 19-E, §7º no Decreto 3.048/99, prevendo que na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser solicitados pelos dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte.
Ou seja, se o contribuinte individual teve contribuições abaixo do salário mínimo, os dependentes a partir de agora podem complementá-la ou tentar fazer o agrupamento ou compensação com outras contribuições.
Por fim, deixo um modelo de petição inicial para os colegas utilizarem em casos relacionados:
Um forte abraço!
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