Recurso Administrativo no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
Dando sequência à série de postagens sobre as alterações no Decreto 3.048/99, falaremos hoje sobre como ficaram as regras do recurso administrativo.
Recurso administrativo no Decreto 3.048/99
De acordo com a redação anterior do Decreto 3.048/99, art. 305, as Juntas de Recurso seriam o órgão competente para julgar os recursos contra decisões de órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus benefíciários.
Todavia, com a mais recente alteração, as Juntas assumiram, ainda, a competência para julgar recurso das decisões:
a) proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial ou às demais informações relacionadas ao CNIS;
b) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição;
c) das contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa;
d) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.
Em todos os casos, o prazo para interposição de recurso administrativo permaneceu igual, ou seja, de 30 dias a contar da ciência da decisão.
Além dessas possibilidades, destaca-se que, agora, o art. 78, §7º, do Decreto prevê também a possibilidade de recurso do resultado de Perícia Médica Federal em pedidos de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 30 dias.
Nesse caso, o destino também é o Conselho de Recursos da Previdência Social, com a realização, se necessário, de nova análise médico-pericial, com perito diverso daquele que realizou o exame anterior.
Por fim, a segunda instância para interposição de recursos permaneceu com as Câmaras de Julgamento. Assim como já era até então, elas continuam responsáveis por receber recurso das decisões das Juntas isto é, os chamados Recursos Especiais.
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Efeito suspensivo e devolutivo dos recursos
Quanto aos efeitos do recurso, manteve-se a disposição de que os recursos tempestivos para as Juntas e Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo e devolutivo.
Mas atenção! O §9º do art. 179 prevê que não há efeito suspensivo no caso de recurso de decisão que determinou a suspensão de benefício irregular, nos casos em que o segurado não apresentou defesa em tempo hábil ou, se apresentada, esta foi considerada insuficiente ou improcedente.
Há alguma hipótese em que não é cabível recurso?
Sim. Segundo o art. 176, §3º, não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.
De qualquer forma, conforme já referimos em outro blog, isso não impede que o documento faltante seja apresentado posteriormente.
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