LIVRAMENTO CONDICIONAL


O livramento condicional consiste na fase mais benéfica da execução da pena. Trata-se de um benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

Para ter direito ao benefício, é necessário o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e de um terço da pena se não for reincidente. 

Além disso, é necessário que o apenado comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. 

Uma outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, caso haja a possibilidade de fazê-lo.

O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
 
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