ICMS NA VENDA DE ENERGIA ELETRICA


O STF decidiu, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 748.543, que cabe ao Estado de destino cobrar o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.

O processo originou-se de uma empresa do Paraná autorizada a comprar e vender energia elétrica a estabelecimentos situados em diferentes estados. 

O objetivo da empresa era obter a anulação de débito fiscal constituído pelo estado do Rio Grande do Sul, referente ao ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica neste estado. A mesma alegou que, sobre o contrato de compra e venda de energia elétrica não poderia incidir ICMS, já que a energia elétrica foi usada no processo de industrialização.

Ao analisar a cobrança pelo estado de destino (Rio Grande do Sul), os artigos da Lei Kandir que afastam a incidência do ICMS nas remessas interestaduais foram considerados inconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao dispor sobre o ICMS incidente sobre energia elétrica nas operações interestaduais apenas impediu que a cobrança fosse realizada pelo Estado de origem (produtor), não fazendo qualquer restrição quanto ao Estado destinatário.

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