Controle de Jornada

 

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui entre os direitos dos trabalhadores a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 


Em nosso país, portanto, todo trabalhador contratado com carteira assinada tem sua jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por possuírem regulamentação própria, como os bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais) e jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais).


De acordo com a MP da Liberdade Econômica (lei 13.874/19), o uso de ponto para o registro e o controle das entradas e saídas dos colaboradores de uma empresa é obrigatório para qualquer companhia que tenha mais de 20 profissionais em seu quadro. Antes, essa obrigatoriedade era prevista a partir de 10 colaboradores.


De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". 


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