Como computar tempo em Escola Técnica Federal para fins de aposentadoria?

 POR Fernanda Rodrigues

Site: previdenciarista.com

Escola Técnica Federal: o que era?

As primeiras escolas voltadas ao ensino técnico no Brasil remontam a mais de 100 anos atrás, em 1909. No entanto, a nomenclatura das Escolas Técnicas Federais surgiu somente em 1959, substituindo as Escolas Industriais e Técnicas.

Basicamente, a sua finalidade era oferecer, além da grade curricular padrão de ensino médio, conhecimento profissionalizante aos alunos-aprendizes. Assim, poderiam concluir o segundo grau já capacitados para o mercado de trabalho.

 

Tempo como aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal para fins de aposentadoria

Mas então, como esse tempo pode ser utilizado para fins de aposentadoria?

A previsão vem pelo próprio INSS, em sua Instrução Normativa 77/2015. Conforme o art. 76 e seguintes, conta para aposentadoria “o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas”, além daquele em escolas de empresas ferroviárias.

Da mesma forma, a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União assim dispõe:

SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Em razão disso, não há dúvida quanto à possibilidade de contagem deste período.

Todavia, alguns requisitos devem ser observados…

Primeiramente, para que seja possível computar o tempo em ETF, é essencial a comprovação de existência de remuneração à época, ainda que de forma indireta.

Nesse sentido, são considerados, como referido na súmula do TCU: recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Em julgamento do Tema 216 no ano passado , a Turma Nacional de Uniformização reeditou a sua Súmula 18 e adicionou outros critérios para o reconhecimento desse período:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Portanto, uma vez preenchidos, não há óbice para contar o tempo em Escola Técnica Federal para fins de aposentadoria.

Contudo, não se esqueça de que você também precisará de uma…

 

Certidão de Tempo de Serviço/Aluno-aprendiz

De fato, se você pretende utilizar o tempo como aluno-aprendiz para uma aposentadoria no INSS, não se esqueça da Certidão de Tempo de Aluno-aprendiz.

Em suma, esse documento deverá conter dois pontos principais: a discriminação do tempo em dias, meses e anos da frequência do aluno, assim como a informação pela Escola acerca da existência de alguma forma de remuneração, como uma das já comentadas.

Vou deixar aqui um modelo de requerimento de Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz para Escola Técnica Federal para vocês utilizarem – lembrando que a averbação da certidão poderá ser feita juntamente com o pedido do benefício!

Dessa forma, você, advogado(a) Previdenciarista, nunca deixe de perguntar ao seu cliente se ele frequentou alguma ETF quando era jovem. Afinal, mesmo que o período não tenha sido longo, pode ser o elemento diferencial para adiantar a concessão de uma aposentadoria.

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