APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO:


Aposentadoria Especial para Servidores Públicos que exercem sua profissão em meios insalubres!!!


A legislação previdênciária estabelece que aqueles que exercem atividades insalubres tem direito a aposentadoria especial, neste sentido afirma o art. 57 da lei nº 8.213/91.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.


A lei prevê que aqueles trabalhadores que exercem atividade que de alguma forma possam lhe prejudicar a saúde, tenham um benefício de se aposentar em um prazo menor que os demais trabalhadores.

Porém, apesar de previsto na Constituição de 1988, por falta de regulamentação legal este direito não se aplica a funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, químicos, operários, enfim toda espécie de trabalhadores, que, se fossem celetistas teriam direito a aposentadoria especial, por estarem vinculados ao Regime geral de Previdência Social (RGPS - INSS).

Ocorre que é evidente e nítida a ilegalidade, pois a lei trata de forma desigual os iguais e por isso o Judiciário tem reconhecido o direito dos trabalhadores do setor público a usufruirem da aposentadoria especial, mesmo sem a regulamentação em lei.

O STF já pacificou a questão através do julgamento do mandado de injunção 721, determinando que se aplique, até a criação da lei por parte do legislador, também aos servidores públicos o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. 1. A inexistência de norma estadual que estabeleça critérios para a aferição das condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física dos servidores públicos não impede o julgamento do mandado de injunção. A indefinição desses critérios decorre da omissão legislativa objeto do mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

ATENÇÃO: POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS TAMBÉM TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA ATIVIDADE PERIGOSA/ PENOSA, CONFORME O ESTATUTO DE CADA CORPORAÇÃO, CABENDO IGUALMENTE MANDADO DE INJUNÇÃO. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Tipos de Famílias no Brasil

STF concluiu semana passada julgamento dos temas 709 e 1091

SEGURIDADE SOCIAL: TRF-2 ordena que INSS cumpra prazo legal na análise de pedidos de benefícios