TIPOS DE REVISÃO DO INSS:

Revisão de Benefícios do INSS:



Conheça algumas teses revisionais: Informe-se!



MENOR VALO-TETO (05/1980 - 04/82):


A revisão denominada "Menor Valor-Teto" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade empregador rural (B08), aposentadoria por idade (B41), por tempo de serviço (B42) ou especial (B46) tenha sido concedido entre 05/1980 e 04/82 e cujo salário-de-benefício tenha superado o menor valor-teto que era de 10 (dez) salários-mínimos. Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se o salário-de-benefício considerado pelo INSS possui valor entre o mínimo e o máximo adiante discriminado (quanto mais perto do máximo, maior o valor da revisão):


COMPETÊNCIAS
MENOR VALOR TETO
MAIOR TETO
05/1980 A 10/1980
Cr$ 35.068,00
Cr$ 70.136,00
11/1980 A 04/1981
Cr$ 46.853,00
Cr$ 93.706,00
05/1981 A 10/1981
Cr$ 66.770,00
Cr$ 133.540,00
11/1981 A 04/1982
Cr$ 92.195,00
Cr$ 184.390,00



O fundamento dessa revisão consiste na correção pelo INPC do menor valor-teto e do maior valor-teto, previsto no art. 14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979. Corrigindo o menor valor-teto e o maior valor-teto pelo INPC teríamos o seguinte resultado:


COMPETÊNCIAS
MENOR VALOR TETO
MAIOR TETO
05/1980 A 10/1980
Cr$ 36.324,50
Cr$ 72.649,00
11/1980 A 04/1981
Cr$ 49.364,50
Cr$ 98.729,00
05/1981 A 10/1981
Cr$ 72.170,50
Cr$ 144.341,00
11/1981 A 04/1982
Cr$ 101.688,00
Cr$ 203.376,00


Já existe posicionamento favorável no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE SEMESTRAL. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LEI Nº 6.708/1979. INPC. APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 1980. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 1982. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. (STJ - AgRg no REsp 1010096/SC – Sexta Turma – Rel. Des. Conv. Jane Silva – J. 30/10/2008 – D.J.e. 17/11/2008)



Revisão OTN/ORTN (17/06/1977 - 04/10/1988):


A revisão denominada "OTN/ORTN" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade empregador rural (B08), aposentadoria por idade (B41), por tempo de serviço (B42) ou especial (B46) tenha sido concedido entre 17/06/1977 e 04/10/1988. Para saber se o segurado tem direito à revisão será necessário conferir a tabela criada pela contadoria de Santa Catarina:




Essa revisão já se encontra pacificada em todos os Tribunais do país.



Revisão SÚMULA N° 260 DO TFR (11/1966 - 10/88):


A revisão denominada "Súmula n° 260" é devida quando o benefício de aposentadoria por invalidez (B32) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92) decorre de conversão de auxílio-doença (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91) e quando a pensão por morte (B21) decorre de conversão de qualquer espécie de aposentadoria (B41, B42, B46 e B32). Para ter direito é necessário que o benefício originário e derivado tenham sido concedido entre 11/1966 e 10/88.


Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se o benefício originário e o derivado tinham a Renda Mensal Inicial superior ao salário-mínimo.


Quando a data de início do benefício ocorra em mês diverso daquele em que se dava a majoração do salário mínimo ([março de 1966 a 1968] maio [de1969] até 1978; maio e novembro entre 1979 e 1985; março em 1986; janeiro, março, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro em 1987) existem sempre diferenças a ser apuradas, na forma da Súmula TFR/260 primeira parte.


Já existe posicionamento favorável no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização:


DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR, EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por invalidez derivadas de auxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do ADCT baseou-se no número de salários mínimos do benefício em rigor quando de sua aplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se o benefício originário não teve o reajuste integral, isso refletirá no cômputo do benefício derivado, o qual, por conseguinte, servirá futuramente para a aplicação da súmula 58 ADCT, podendo, refletir número de salários mínimos inferior àquele efetivamente devido. Assim, em tese é possível que ainda hoje existam diferenças resultantes da aplicação da súmula 260, demandando para tal constatação, contudo, a análise do caso concreto. Incidente conhecido e provido.. (TNU - AgRg no REsp 1010096/SC – Sexta Turma – Rel. Des. Conv. Jane Silva – J. 30/10/2008 – D.J.e. 17/11/2008)



Revisão BURACO NEGRO (05/10/1988 – 05/04/1991)


A revisão denominada "Buraco Negro" é devida quando o benefício de aposentadoria por invalidez (B32) decorre de conversão de auxílio-doença (B31), aposentadoria por idade (B31) decorre de aposentadoria por invalidez (B32) ou auxílio-doença (B31) e quando a pensão por morte (B21) decorre de conversão de qualquer espécie de aposentadoria (B41, B42, B46 e B32). Para ter direito é necessário que o benefício derivado tenha sido concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991.



Revisão BURACO VERDE (05/04/1991 – 31/12/1993):


A revisão denominada "Buraco Verde" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por tempo de contribuição (B42), aposentadoria por invalidez (B32), aposentadoria especial (B46) tenha sido concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e cuja Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada sobre o salário-de-benefício limitado ao teto (inferior à média dos 36 últimos salários-de-contrituição). Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se o salário-de-benefício considerado pelo INSS corresponde com algum dos valores abaixo:


04/1991 - Cr$ 127.120,76
03/1992 - Cr$ 923.262,76
02/1993 - Cr$ 11.532.054,23
05/1991 - Cr$ 127.120,76
04/1992 - Cr$ 923.262,76
03/1993 - Cr$ 15.760.858,52
06/1991 - Cr$ 170.000,00
05/1992 - Cr$ 2.126.842,49
04/1993 - Cr$ 15.760.858,52
07/1991 - Cr$ 170.000,00
06/1992 - Cr$ 2.126.842,49
05/1993 - Cr$ 30.214.732,09
08/1991 - Cr$ 170.000,00
07/1992 - Cr$ 2.126.842,49
06/1993 - Cr$ 30.214.732,09
09/1991 - Cr$ 420.002,00
08/1992 - Cr$ 2.126.842,49
07/1993 - Cr$ 42.439.310,55
10/1991 - Cr$ 420.002,00
09/1992 - Cr$ 4.780.863,30
08/1993 - CR$ 50.613,12
11/1991 - Cr$ 420.002,00
10/1992 - Cr$ 4.780.863,30
09/1993 - CR$ 86.414,97
12/1991 - Cr$ 420.002,00
11/1992 - Cr$ 4.780.863,30
10/1993 - CR$ 108.165,62
01/1992 - Cr$ 923.262,76
12/1992 - Cr$ 4.780.863,30
11/1993 - CR$ 135.120,49
02/1992 - Cr$ 923.262,76
01/1993 - Cr$ 11.532.054,23
12/1993 - CR$ 168.751,98


O fundamento dessa revisão consiste na correção pelo INPC do menor valor-teto e do maior valor-teto, previsto no art. 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.


Essa revisão foi acolhida por todos os Tribunais Regionais Federais, podendo, ainda, ser requerida administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



Revisão IRSM (03/1994 – 02/1997):


A revisão denominada "IRSM" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por tempo de contribuição (B42), aposentadoria especial (B46), pensão por morte (B21) ou aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) tenha sido concedido entre 03/1994 e 02/1997.


No entanto, como os benefícios eram calculados pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, era possível que quem se aposentou entre 02/1997 e 02/1998 também tenham direito a essa revisão.


Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se na carta de concessão ou memória de cálculo existe algum salário-de-benefício anterior a fevereiro de 1994 (inclusive).


Essa revisão já se encontra pacificada em todos os Tribunais do país.


Revisão do Teto: EMENDA 20 (Anterior à 16/12/1998):


A revisão denominada "Emendas 20" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por tempo de contribuição (B42), aposentadoria especial (B46), pensão por morte (B21) ou aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) tenha sido concedido antes de16/12/1998 e a Renda Mensal Inicial tenha sido limitada ao teto no ato da concessão.


Essa revisão também é cabível nas hipóteses em que a Renda Mensal Inicial foi limitada ao teto após o ajuizamento de ação de revisão do “Buraco Verde” ou do “IRSM”.


O fundamento para essa revisão consiste na alteração do valor máximo dos benefícios (teto) introduzida pela Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998.


Já existe posicionamento favorável no Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98. 1. O teto previsto no artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR 458891/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Eros Grau – J. 29/04/2008 – D.J.e. 23/05/2008)
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n° 564354/SE, todos os processos estão sendo sobrestados após a sentença.


Revisão. “29, II” (Posterior à 26/11/1999):


A revisão denominada "29, II" é devida quando o benefício de pensão por morte (B21), auxílio-doença (B31), auxílio-doença acidentário (B91), auxílio-acidente (B36), aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92) decorrente de auxílio-doença acidentário (B91) tenha sido concedido posteriormente à 26/11/1999.


Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se no cálculo do salário-de-benefício o divisor é igual ao número de contribuições existentes na memória de cálculo.


Em muitos casos foram desconsideradas apenas algumas contribuições, mas o divisor não chega à 20% (vinte por cento) do total de contribuições existentes no Período Básico de Cálculo, motivo pelo qual também caberá revisão nessas hipóteses.


O fundamento dessa revisão encontra-se no art. 29, II, da Lei n° 8.213/1991.


Essa revisão tem sido amplamente aceita apenas no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II DA LEI 8.213/91.


A aposentadoria por invalidez precedida de outro benefício por incapacidade deve ter sua renda mensal inicial calculada computando-se, como salários-de-contribuição do período onde percebido o outro benefício por incapacidade.


REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI 8.213/91. De acordo com a Súmula 24 da TR-SC: “Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.” (Turma Recursal de Santa Catarina - RCI 2007.72.66.001915-3 – Segunda Turma – Rel. Juiz. Ivori Luís da Silva Scheffer – J. 18/02/1999)



Revisão “29, §5°” (Posterior à 26/11/1999):


A revisão denominada "29, §5°" é devida quando o benefício de, aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92) decorrente de auxílio-doença acidentário (B91) tenha sido concedido posteriormente à 26/11/1999.


Essa revisão é cabível sempre que a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença.


O fundamento dessa revisão encontra-se no art. 29, §5°, da Lei n° 8.213/1991.


Essa revisão tem sido amplamente aceita apenas no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região:


CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. No cálculo da aposentadoria por invalidez precedente de auxílio-doença, por se tratar de novo benefício, deve ser recalculado o Salário-de-benefício nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, conforme Súmula 09 da Turma Recursal de Santa Catarina. (Turma Recursal de Santa Catarina - RCI 2007.72.95.002731-6 – Segunda Turma – Rel. Juiza. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão – J. 12/04/2007)


Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n° 583834/SC, todos os processos estão sendo sobrestados após a sentença.


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