REVISÃO DO SOLDO DOS MILITARES 81%

Resumo do Caso:


A SITUAÇÃO É PARECIDA COM AS DOS 28,86%, QUEM REALMENTE ACREDITOU NA AÇÃO ASSIM QUE COMEÇARAM AS DISTRIBUIÇÕES FORAM VITORIOSOS E RECEBEREM BOAS QUANTIAS DE ATRASADOS, LOGO, AQUELES QUE PROCURAREM PRIMEIRO ADVOGADOS ESPECIALIZADOS PROVAVELMENTE TERÃO ÊXITO. 

ISSO PORQUE, DEPOIS DO VOLUME DE AÇÕES DISTRIBUÍDAS AUMENTAREM MUITO EM TODO O PAÍS, A JUSTIÇA PODE ENTENDER QUE PAGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES PODE INVIABILIZAR O GOVERNO FEDERAL, OU ATÉ MESMO UTILIZAR EXPEDIENTES PARA LIMITAR OS PAGAMENTO, COMO ACONTECEU COM OS 28,86%, ATRAVÉS DE UMA SÚMULA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE APLICA PRESCRIÇÃO. 

OS INTERESSADOS NÃO DEVEM PERDER TEMPO, "POIS O DIREITO NÃO SOCORRE AQUELES QUE DORMEM!!!"


Decisões favoráveis do STJ – Superior Tribunal de Justiça, estão fazendo com que oficiais, praças, pensionistas e até mesmo ex-recutras recorram à Justiça para obter o esperado aumento nos vencimentos e receber os atrasados nos últimos 5 anos. 

Se os militares não conseguem aumento por meio das intermináveis negociações com o governo, o aguardado reajuste dos soldos estão vindo pela Justiça. Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). Atualmente, o percentual é de 81%. 

Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica da área militar requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. Um tenente da Aeronáutica, por exemplo, ganharia cerca de [b]R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos[/b], prazo máximo de pagamento de retroativos pela União, logo não é viável entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, uma vez que o teto do mesmo é de 60 salários mínimos. 

As chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares. As ações devem ser destinadas à Justiça Federal. 

As ações onde os militares em geral, da reserva, ativa, ou pensionistas (todos os militares das Forças Armadas) requerem as diferenças salariais decorrentes da aplicação da lei 7.923/89 e da lei 8.216/91, alegando que foi reduzido o valor do soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), ao qual é atribuído o índice maior na tabela de escalonamento vertical do soldo dos militares, e, por conseqüência, provocou a diminuição da remuneração de todos os outros militares. 

Resumindo, a lei 7.723/89 revogou o § 2º do art. 148 da lei 5.787/72, extingüindo a equivalência entre o soldo de Almirante de Esquadra (Tenente Brigadeiro e General de Exército), e os vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar (STM), porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a 06/10/1988 e apenas sofria a limitação do teto constitucional. 

O reconhecimento da vigência dessa equivalência até 06/01/1989 resultou na emissão pela área administrativa do Parecer da Consultoria-Geral da República e, assim, recebiam seus soldos reajustados consoante a orientação desse Parecer sendo que foi considerado um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional). 

Com isso, o reajuste de 81% deferido pela lei 8.162/91 deveria incidir sobre o "soldo legal" de Almirante de Esquadra (não mais limitado pelo teto constitucional) e, não, sobre o "soldo ajustado" (aquele limitado pelo teto constitucional), por afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e ferir o art. 37, X da Constituição Federal, que prevê revisão geral de remuneração, na mesma data, sem distinção de índices entre servidores civis e militares. 

Finalmente, o que se pede não é que o Judiciário aplique o reajuste aos militares, posto que a ele não é permitido legislar, mas sim que ordene a simples aplicação da legislação à época, que trouxe perdas enormes até os dias atuais pela não consideração do valor correto do soldo dos militares. 

Existem Jurisprudências favoráveis ao caso, e que inclusive já determinaram a execução da sentença contra a União. 


DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 


Como a matéria tratada nas ações é de relação jurídica de prestação continuada, é predominante o entendimento em todos os tribunais de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, mas sim da data da última irregularidade (último pagamento recebido), sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas, e não reclamadas antes do lastro anterior de 5 anos ao ajuizamento da ação. 

Portanto, como exemplo, para ingresso de ação em fevereiro de 2008, o pedido atinge desde janeiro de 2003. De janeiro de 2002 para trás, a prescrição é aplicada. 

Os interessados em ingressar com as ações, ou até mesmo para obter maiores informações, basta o nosso escritório: 

Ø Taxa inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago no ato da entrega dos documentos; 

Ø 02 (duas) cópias do comprovante de Recadastramento do CPF; 

Ø 02 (duas) cópias das Declarações do Imposto de Renda (IR) do último ano; 

Ø 02 (duas) cópias do último contra-cheque para constatação do valor e da inclusão nos quadros das Forças Armadas; 

Ø 02 (duas) cópias das fichas financeiras desde 1990 ou contra-cheque (emitida pelo Departamento Pessoal do Exército, Marinha ou Aeronáutica), onde traz todos os valores recebidos com os respectivos ajustes do posto ( em caso de negativa ou demora no fornecimento das fichas financeiros pelas Forças Armadas preencher o requerimento em duas vias e trazer a via com o carimbo do protocolo, caso ainda o órgão se recuse a protocolar o requerimento providencie o envie do mesmo através de carta registrada com AR e uma via grampeie o comprovante de postagem e a outra seguirá no envelope, tão logo retorne o AR encaminhe toda a documentação ao escritório (modelo abaixo); 

Ø 02 (duas) cópias da Identidade e do CPF; 

Ø 02 (duas) cópias do comprovante de residência; 

Ø 02 (duas) Procurações devidamente preenchidas e assinadas; 

Ø Declaração de POBREZA em duas vias devidamente preenchidas e assinadas; 

Ø Contrato de honorários devidamente preenchido assinado em duas vias ;


REQUERIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS 





EXMO.SR.___________________________________________________ 




Nome:______________________________________________________ 

Ident. Nº___________________CPF: _________________________ 

Residência:________________________________________________ 

CEP.:_____________Tel.:______________Bairro:_______________ Cidade: __________________________Estado:_________ 



Venho por meio desta, tendo em vista a recusa e/ou demora injustificada no fornecimento da documentação necessária para ajuizamento e/ou prosseguimento da demanda judicial a ser movida e/ou movida em face da UNIÃO FEDERAL, vem, requerer em caráter de urgência que seja enviado para o endereço acima o que segue: 

1 - O fornecimento das fichas financeiras correspondentes e/ou contracheques aos exercícios financeiros de janeiro de 1990 até ao presente mês, em caso de pensionista que seja fornecido os mencionados documentos desde o início da pensão/benefício; 

2 – O fornecimento do documento em que conste a evolução funcional desde 1990 (cópia da Caderneta-Registro, p/ex.), com as respectivas datas de promoção, ou seja, documento comprobatório acerca do período de permanência em cada posto ou graduação no mesmo período de ítem anterior; 

3 – O fornecimento do valor total das diferenças devidas aos requerentes acima em relação a revisão geral de 81% da Lei 8.162 sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, de dezembro de 1990, referente ao período não alcançado pela prescrição, discriminando sobre quais rubricas deve incidir o reajuste. 



Ressalta-se que tal requerimento deverá ser respondido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei 9051/95, precisamente em seu artigo 1º e de acordo com a constituição no seu artigo 5º inciso XXXIV, sob para tal requerimento ser considerado INDEFERIDO. 



Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 



Rio de Janeiro, _____ de _____________________de 2008 

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