PARIDADE PARA SERVIDOR PÚBLICO
PEC 270/2008 (EC 70/2012) – paridade para servidores públicos aposentados por invalidez
Agora, já está valendo!
Foi aprovado o Projeto de Emenda à Constituição nº 270/2008 - Emenda Constitucional 70/2012, que concede paridade àqueles servidores públicos que foram aposentados por invalidez, desde que sua admissão tenha sido antes de 16/12/1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998). Prevê o parágrafo 22 ao art. 40 da Constituição Federal, excluindo daqueles servidores a aplicação dos parágrafos 3º e 8º do mesmo artigo e concedendo-lhes a paridade, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade..
Pelo texto aprovado, os aposentados por invalidez terão a paridade. Já a integralidade, vai depender do tipo de invalidez, conforme a redação do art. 40, §1º, I da CF (“por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei“).
Acrescenta art. 6º-A à Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda
Constitucional.
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As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput
o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações,
procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas
decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação
dada ao § 1º do art. 40 da Constituição
Federal pelaEmenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março
de 2012.
DOU 30.3.2012
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