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Aposentadoria especial não tem relação com profissão: entenda como ocorre o enquadramento

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 Por Yoshiaki Yamamoto Site: Previdenciarista.com Como é o enquadramento de atividade especial? Antes de mais nada, precisamos entender como ocorre o enquadramento de atividade especial. Nesse sentido, lembro que o enquadramento é regido pela legislação vigente à época do exercício da atividade ( tempus regit actum ).   Período até 28 de abril de 1995 Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, nós temos  duas formas  de reconhecer atividade especial: com  enquadramento por categoria profissional , ou por  exposição à agente nocivo . Em resumo, o enquadramento por categoria profissional era uma situação na qual existia a  presunção  de especialidade da atividade. Ou seja, basta comprovar que o segurado exerceu a profissão que a atividade especial está comprovada. Nesse sentido, o  rol de profissões  que possuem tal enquadramento está presente no  Decreto 53.831/64  e no Anexo II do  Decreto 83.080/79 . Por outro lado, tínhamos também a  exposição a agentes nocivos , cuja comprovação s

Atividade especial por exposição ao calor: É possível para fontes naturais?

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 Por Fernanda Rodrigues Site: Previdenciarista.com Exposição ao calor: previsão legal Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema. De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a  medição da temperatura  para poder enquadrar o período como especial ou não. Nesse sentido, o  Decreto nº 53.831/64  previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na  temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:   Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima. A partir de 06/03/1997 , tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78 :   Desde então, a medição leva em consideração o  grau de esforço exigido pela atividade  (leve, moderado ou pesado), assim como se o  regime de trabalho é contínuo ou com descansos,  dentre outras características. Por

O advogado pode acompanhar o segurado na perícia?

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 Por Matheus Azzulin Site: Previdenciarista.com Primeiramente, imagino que a resposta imediata do(a) leitor(a) seja “não”. Afinal, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial: Art.  14. Parágrafo  único. É  vedado  ao  médico  perito  permitir  a  presença  de  assistente  técnico  não médico durante o ato médico pericial. Todavia, respeitando entendimento diverso, penso que essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos. Dessa forma, a norma nada refere quanto ao(à) advogado(a). No entanto, no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a  Nota Técnica nº 44/2012 , reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado. Vejam trecho da referida nota técnica: Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de su

STF E A EXCLUSÃO DO ICMS NO CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

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O Supremo Tribunal Federal JULGOU a tese que originou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, maior discussão tributária dos últimos tempos que ainda possui detalhes pendentes de julgamento pelo STF. Foi definido que é correto excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de discussão parecida com a que já foi tratada pelo Supremo, em que os ministros entenderam pela  que o ICMS pertence ao Estado e por isso não poderia ser incluído na base de cálculo das contribuições. Basicamente, a única diferença entre as duas teses é de que uma envolve um tributo estadual (ICMS) e outra envolve um tributo municipal (ISS).  O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF, através do Recurso Extraordinário 592616. #ISS #ICMS #PISCOFINS #STF #Recursoextraordinario

STJ ANULA PARTILHA POR FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGES NO INVENTÁRIO

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Foi atendido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dois requerentes para anular uma partilha, pois a mesma foi efetuada sem seus cônjuges no polo passivo. A sentença da decisão, que foi unânime, ainda não foi publicada. A partilha é a divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros após o inventário. Sendo assim, cada um recebe a sua parte da herança através da partilha. No processo, os solicitantes pediram a anulação de uma partilha porque consideraram que, como estavam casados em regime de comunhão universal de bens, seus respectivos cônjuges seriam litisconsortes necessários na ação de anulação de partilha. Inicialmente, o relator do recurso, de forma monocrática, negou o pedido por entender que "aquele que é casado sob o regime de comunhão universal de bens não é herdeiro com o cônjuge de herança deixada por ascendente deste; é apenas meeiro". Contudo, em recurso que direcionou a decisão aos demais ministros, o recurso especial foi julgado

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COPEIRA HOSPITALAR

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O desembargador da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu o tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar como exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial à segurada do INSS. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.  Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho dos anos de 1995 a 2005 fosse reconhecido como especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Ao analisar a Carteira de Trabalho, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período solicitado, de fato a autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma constante com agentes biológicos.   Ele destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Visão Monocular Presume Deficiência para Fins de Aposentadoria

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  A pessoa portadora de visão monocular, isto é, que é cega de um olho, é presumidamente deficiente para fins da aposentadoria conforme previsto na Lei Complementar nº 142/13. A Lei determina o seguinte: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”. A tese foi determinada pela TRU-JEFs (Turma Reginal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região). O Relator do caso pont