O advogado pode acompanhar o segurado na perícia?

 Por Matheus Azzulin

Site: Previdenciarista.com


Primeiramente, imagino que a resposta imediata do(a) leitor(a) seja “não”.

Afinal, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial:

Art.  14.

Parágrafo  único. É  vedado  ao  médico  perito  permitir  a  presença  de  assistente  técnico  não médico durante o ato médico pericial.

Todavia, respeitando entendimento diverso, penso que essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos.

Dessa forma, a norma nada refere quanto ao(à) advogado(a).

No entanto, no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a Nota Técnica nº 44/2012, reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado.

Vejam trecho da referida nota técnica:

Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se  acompanhar  de  seu  cliente,  quando  solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.

Além disso, em 2020, a questão, novamente, submeteu-se ao crivo do CFM. Estou falando do Despacho 177/2020, oportunidade em que o Conselho firmou o seguinte posicionamento:

Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida  ao  paciente,  e  não  ao  profissional,  de  modo  que é  possível  a  presença  do procurador  do  periciado se  este autorizar  expressamente.  Entretanto, não  se  pode olvidar  a  autonomia  do  médico  no  exercício  da  sua  profissão,  de  modo  que  se  o  perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma  forma,  ele  pode  recusar  a  presença  do  profissional,  mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.

E tal entendimento reproduziu-se no Despacho nº 539/2020 do CFM.

Nesse sentido, entendo por bem citar o art. 24 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/2009 do CFM):

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Percebam que o Conselho Federal de Medicina emitiu pareceres favoráveis à presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial. O posicionamento  é muito interessante e merece elogios.

Em alguns casos, a presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial pode dar tranquilidade ao(à) segurado(a), especialmente aqueles(as) mais humildes, que muitas vezes sentem-se vulneráveis frente à autoridade do(a) perito(a).

Aos(Às) colegas que pretendem acompanhar  o(a) cliente durante a perícia, penso que a atuação deve ser imbuída de muita prudência e  respeito. O objetivo é contribuir ao exame pericial, e não interferir nele.

Por fim, eventual recusa do(a) perito(a) quanto à presença do(a) advogado(a) no ato pericial deve ser materializada por escrito e fundamentada ao juízo.


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