No PPP constou que o é EPI eficaz. E agora como verificar se o EPI é realmente eficaz?

Este tema é muito relevante para o Direito Previdenciário, pois o benefício de aposentadoria especial é o mais negado pelo INSS.

Os agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e os riscos de acidente de trabalho são capazes de causar danos à saúde e à integridade física do trabalhador em razão de sua natureza, concentração, intensidade, suscetibilidade e tempo de exposição.

Deste modo, são instituídas políticas públicas, normas e portarias que regulamentam os métodos de proteção do trabalhador, hoje esta atuação é feita pelas NORMAS REGULAMENTADORAS emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também pela FUNDACENTRO que estabelece normas de higiene ocupacional.

A partir destas regras o empregador tem que efetivamente implementar medidas de proteção para que se garanta a proteção do trabalhador e do meio ambiente do trabalho, uma delas é o EPI (Equipamento de Proteção Individual), que deve ser fornecido pelo empregador, também há o EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), que é mais efetivo.

O EPI (Equipamento de Proteção Individual) pode neutralizar ou amenizar os efeitos nocivos dos agentes que causem risco à saúde ou a integridade física, mas só é considerado eficaz o EPI que neutralize e elimine por completo os efeitos nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O STF no Tema 555 decidiu que o EPI eficaz que neutralize a nocividade dos agentes retira o direito a contagem de tempo especial e a aposentadoria especial, exceto no que tange ao ruído que esteja acima dos limites legais de tolerância, tendo em vista que o EPI embora reduza o ruído a níveis toleráveis, ainda assim, não é capaz de elidir os demais efeitos e danos causados no organismo do ser humano, como por exemplo a vibração, somente nesta situação a informação de que o EPI é eficaz não descaracteriza o tempo especial:

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

A decisão do STF por ter reconhecimento de repercussão geral é válida para todo o território nacional, deste modo além de entender qual é o entendimento do STF é necessário saber identificar se a informação constante do PPP de que o EPI é eficaz condiz com a realidade, pois salvo a exceção do ruído, nos demais agentes se o EPI for considerado eficaz descaracteriza a atividade especial, então para não cair na armadilha da informação que o EPI é eficaz.

De outro lado, se o EPI não é satisfatório a eliminar a nocividade, nesta situação deve ser considerada a atividade como especial.

Desta situação nasce a problemática, pois quando da necessidade do PPP para fins de aposentadoria observa-se que no campo do EPI, na maioria das vezes consta que o EPI é eficaz, descaracterizando assim, a condição da atividade especial, quando na realidade esta informação não condiz com a realidade.

Se a informação inserida pela Empresa, não condiz com a realidade o trabalhador pode pedir a retificação da informação, além de que durante o contrato de trabalho o empregador tem que guardar os comprovantes de fornecimento do EPI, demonstrar inclusive que o trabalhador teve treinamento para fazer o uso adequado do equipamento.

Logo, para que o INSS considere a informação constante do PPP deve fiscalizar se a informação prestada pelo empregador condiz com a realidade, podendo na análise da informação o perito realizar a inspeção do local de trabalho, para fins de analisar se foram cumpridas as exigências.

Por isso a necessidade de se fazer uma boa análise do PPP observando se as informações sobre o EPI estão claras, se retratam a realidade de trabalho, se foram registradas e efetivamente foi assegurado ao trabalhador o uso do EPI.

O EPI (Equipamento de Proteção Individual) somente será considerado eficaz se comprovar a Empresa que foi eliminada ou neutralizada a nocividade, respeitando o disposto na NR-06 do MTE, assim devemos verificar principalmente:

  • Qual é número de registro no CA (Certificado de Aprovação no Ministério do Trabalho e Emprego) e a sua validade;
  • Se o segurado fazia uso dos equipamentos de forma correta e se o EPI era adequado a fim de garantir a proteção;
  • Se foram adotadas as metodologias e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO;

  • Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE;

  • Se foram respeitadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições do meio ambiente de trabalho, se havia fiscalização neste sentido;
  • A periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
  • A higienização dos equipamentos.

Logo, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto o INSS quanto o Poder Judiciário devem se guiar pelo reconhecimento do tempo especial, concedendo o direito ao benefício da aposentadoria especial ou a sua conversão. Isto porque o uso de EPI pode ser insuficiente para eliminar completamente os efeitos dos agentes nocivos a que o segurado está submetido em sua atividade.

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