Reforma Trabalhista Verde e Amarela, ponto a ponto.

Principais alterações da MP 905/2019 na CLT e em outras leis com repercussões trabalhistas.
  • Armazenamento em meio eletrônico
  • Descumprimento da obrigação de fazer anotações na Carteira de Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego – anotação na Carteira de Trabalho
  • Multas por irregularidades relativas à Carteira de Trabalho
  • Presunção de relação de emprego
  • Trabalho aos domingos e feriados
  • Competência para fiscalização relativa à segurança e medicina do trabalho
  • EPI – Equipamentos de Proteção Individual
  • Bancários – modificação da jornada e possibilidade de trabalho aos sábados
  • Bancários – compensação da gratificação de função
  • Jornalista profissional
  • Auxílio-alimentação
  • Gorjetas
  • Lei 13.419/2017, conhecida como “Lei da gorjeta” = incluiu no artigo 457 da CLT os parágrafos 5º a 11, disciplinando diversos aspectos da gorjeta, tais como os percentuais de retenção, que seriam aqueles valores a que o empregador teria direito de reter antes de distribuir as gorjetas aos empregados.
  • Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista” = revogou essas disposições incluídas pela “Lei da gorjeta”. Não foi uma revogação expressa, por isso há incerteza nesse sentido. Tecnicamente, quando há revogação expressa, é colocada uma linha pontilhada ao final do artigo revogado, o que não ocorreu.
  • MP 808/2017 = inseriu novamente esses parágrafos na CLT, renumerando-os (§§ 12 a 23).
  • Perda da vigência da MP 808 = a MP não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, motivo pelo qual perdeu sua vigência. Assim, não havia mais regramento específico relativo às gorjetas, de modo que este tema estava em um “limbo”, à espera de regulamentação.
  • A MP 905/2019 (nosso objeto de estudo) incluiu o artigo 457-A na CLT, regulamentando as gorjetas, notadamente no que tange aos percentuais de retenção pelo empregador e a incorporação ao salário do empregado após 12 meses de recebimento.
  • Seguro-desemprego
  • Correção monetária de débitos trabalhistas
  • Juros de débitos trabalhistas
  • PLR – comissão paritária
  • convenção ou acordo coletivo.
  • PLR – parâmetros e autonomia
  • Prêmios
  • Auxílio-acidente
  • Inspeção prévia
  • O artigo 160 estabelecia que “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.
  • O artigo 188, § 3º, da CLT previa: “Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho”.
  • Acidente de trajeto
  • A MP 905/2019 já está valendo?
  • Conclusão








Como era:







Alteração: inclusão do artigo 12-A na CLT
Como era: não existia.
Como ficou: fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança.


Alteração: artigo 29, § 3º, da CLT
Como era: se o empregador descumprisse as obrigações relativas à anotação da Carteira de Trabalho, o auditor-fiscal do trabalho deveria comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Como ficou: o auditor-fiscal do trabalho deverá lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.


Alteração: § 1º e inclusão do § 3º no artigo 39 da CLT
Como era: Não havendo acordo para que o empregador realizasse a anotação, o Juiz ordenava que a Secretaria da Vara a efetuasse e comunicasse à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
Como ficou: não é mais a Secretaria da Vara! Agora, o Juiz comunicará a autoridade competente para que esta proceda à anotação e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível. O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico para o lançamento dessas anotações.


Alteração: artigos 47, 47-A, 51, 52 e 55 da CLT
Como era: esses artigos estabeleciam valores específicos de multas para os casos de empregados sem registro, falsificação e extravio da Carteira de Trabalho, entre outros.
Como ficou: a multa deverá ser aplicada de acordo com o novo artigo 634-A, II, da CLT, que estabelece critérios para aplicação das multas administrativas conforme a gravidade da infração. Veja:




Alteração: inclusão do artigo 47-B da CLT
Como era: não existia.
Como ficou: se o auditor-fiscal do trabalho identificar que há empregado não registrado, será presumido que existe relação de emprego há pelo menos 03 meses, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.


Alteração: artigos 67, 68, 70 e 156 da CLT
Como era: o trabalho em domingos e feriados dependia de permissão prévia da autoridade competente. Essa autorização poderia ser permanente (nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devessem ser exercidas aos domingos) ou transitória (até 60 dias cada autorização).Como ficou: Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. O repouso semanal remunerado (RSR) deverá coincidir com o domingo, no mínimo, 01 vez no período máximo de 04 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, 01 vez no período máximo de 07 semanas para o setor industrial. Veja os esquemas comparativos a seguir.




Para acompanhar essa alteração na CLT, o artigo 1º da Lei 605/1949 também foi alterado, sendo suprimida a parte que determinava que o descanso semanal deveria ser “preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Outros artigos que restringiam o trabalho aos domingos foram alterados, a exemplo do artigo 319 da CLT, que informava: “Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames”.
Na Lei 605/1949, os artigos 8ª a 10, que tratavam da vedação ao trabalho nos feriados, também foram revogados.


Alteração: artigo 156 da CLT
Como era: competia às Delegacias Regionais do Trabalho promover a fiscalização, determinar obras e reparos e impor penalidades relativas a normas de segurança e medicina do trabalho.
Como ficou: atualmente, esta competência é da “autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho”.


Alteração: artigo 167 da CLT
Como era: O EPI só poderia ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Como ficou: deverá haver indicação de certificado emitido no âmbito do Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).


Alteração: caput artigo 224 da CLT e inclusão do parágrafo 3º
Como era: a duração normal do trabalho era de 06 horas diárias. Para os detentores de cargos de confiança com gratificação de pelo menos um terço, a jornada era de 08 horas diárias. Para os gerentes gerais, não há controle de jornada.
Como ficou: a jornada de 06 horas é apenas para os caixas e, ainda assim, pode ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para os demais empregados (escriturários, por exemplo), a jornada será de 08 horas.




Cabe ressaltar que a Lei 4.178/1962, que extinguia o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito, foi revogada.
Em razão da alteração da jornada e da revogação de vedação do trabalho aos sábados, é possível inferir que há possibilidade de haver trabalho aos sábados pelos bancários.


Alteração: inclusão do parágrafo 4º no artigo 224 da CLT
Como era: se um bancário com suposta função de confiança (jornada de 08 horas) comprovasse que, na prática, não detinha tal função, o Juiz do Trabalho, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, o “enquadrava” como “bancário comum” (jornada de 06 horas) e determinava o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. E o valor que ele recebeu correspondente à gratificação de função, era descontado? Segundo a jurisprudência majoritária, NÃO! Neste sentido, a Súmula 109 do TST estabelece: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.
Como ficou: o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Isso significa que, se houver condenação do banco ao pagamento de horas extras em razão da descaracterização do cargo de confiança, deste valor da condenação deve ser descontado o valor que o bancário recebeu a título de gratificação de função.


Alteração: artigo 304, parágrafo único, da CLT
Como era: a jornada do jornalista é de 05 horas diárias, podendo ser elevada a 07 horas mediante acordo escrito. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo ainda (até aqui, nada mudou). Porém, era necessário comunicar os órgãos fiscalizadores, com indicação expressa dos motivos.
Como ficou: agora, não precisa mais de comunicação aos órgãos fiscalizadores.
Ainda com relação aos jornalistas, cabe ressaltar que o artigo 313 da CLT foi revogado. Este artigo, em seu caput, previa: “Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção”.


Alteração: inclusão do § 5º no artigo 457 e alteração do artigo 458 da CLT
Como era: se o auxílio-alimentação fosse pago em dinheiro (ao invés de cartão magnético, por exemplo), poderia ser reconhecida sua natureza salarial. O que isso significa? Que o valor pago poderia causar reflexos em outros direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo.
Como ficou: o fornecimento de alimentação não tem natureza salarial e não é tributável. Se não tem natureza salarial, é o quê? É natureza indenizatória! Consequentemente, não causa reflexos em outros direitos.
Contudo, esta alteração produzirá efeitos somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/ 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria (conforme artigo 53, § 1º, I, da MP 905/2019)


Primeiramente, é preciso fazer uma retrospectiva sobre este assunto, pois houve muitas mudanças desde o ano de 2017 no que tange à regulamentação das gorjetas.

Como ficou:


Alteração: inclusão do artigo 4º-B na Lei 7.998/1990 (lei do seguro-desemprego); inclusão do § 16 no artigo 12 e alteração do artigo 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991 (lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).
Como era: não incidiam descontos sobre o valor do seguro-desemprego recebido pelo trabalhador desempregado.
Como ficou: sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária (INSS) e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. O trabalhador será segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício. O valor do benefício integra o salário de contribuição.


Alteração: artigo 879, § 7º, da CLT
Como era: aos débitos trabalhistas, incidia correção monetária pela Taxa Referencial (TR). Este parágrafo havia sido inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Como ficou: modificando o dispositivo da Reforma Trabalhista, a correção será feita pela variação do IPCA-E (índice relativo à inflação), calculado pelo IBGE, aplicado entre no período entre a condenação e o cumprimento da sentença.


Alteração: artigo 39 da Lei 8.177/1991 (lei que estabelece regras para a desindexação da economia)
Como era: incidiam juros de 1% ao mês sobre os débitos trabalhistas, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Como ficou: incidirão juros correspondentes ao índice aplicado à caderneta de poupança (ou seja, quase nada!).


Alteração: artigo 2º, I, da Lei 10.101/2000 (lei que dispõe sobre a PLR)
Como era: a PLR é objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e poderia ser feita mediante um destes procedimentos:
Como ficou: no que tange à comissão paritária, não há mais previsão legal de que será integrada por representante indicado pelo sindicato.


Alteração: inclusão dos parágrafos 5º a 10 na Lei 10.101/2000 (lei que dispõe sobre a PLR)
Como era: não existiam essas disposições específicas.
Como ficou: os procedimentos de negociação podem ser adotados simultaneamente; é possível estabelecer múltiplos programas de PLR; podem ser consideradas exclusivamente metas individuais; o empregado “hiper suficiente” pode fixar a PLR diretamente com o empregador.
Quem é o empregado “hiper suficiente”? É aquele que possui diploma de nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS. Essa possibilidade de negociar a PLR não é novidade, pois já havia previsão neste sentido (artigo 611-A, XV, da CLT, combinado com artigo 444, parágrafo único, da CLT).




Alteração: inclusão do artigo 5º-A na Lei 10.101/2000 (lei que dispõe sobre a PLR)
Como era: os prêmios são “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (até aqui, tudo igual). Não havia limitação para a quantidade de vezes que os prêmios poderiam ser pagos (artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT). A Medida Provisória 808/2017 até chegou a prever que os prêmios só poderiam ser pagos até duas vezes ao ano. No entanto, esta MP perdeu sua vigência em 23/04/2018 (artigo 457, §22, da CLT – revogado).
Como ficou: o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de prêmios será limitado a 04 vezes no mesmo ano civil e, no máximo, um no mesmo trimestre civil.
Veja quais são os requisitos dos prêmios, previstos nos incisos do artigo 5º-A da Lei 10.101/2000:
I – sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II – decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
III – o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V – as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.


Alteração: artigo 86 da Lei 8.213/1991 (lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)
Como era: o auxílio-acidente mensal correspondia a 50% do salário-de-benefício
Como ficou: a base de cálculo não é mais o salário-de-benefício, mas sim o valor correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito (metade do valor que seria a aposentadoria). Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


Alteração: revogação dos artigos 160 e 188, § 3º, da CLT
Como era:
Como ficou: não há mais previsão legal de necessidade de inspeção prévia nestes casos.


Alteração: revogação do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213, de 1991
Como era: o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, era equiparado a acidente de trabalho.
 Como ficou: com a revogação desse dispositivo, entende-se que o acidente de percurso não é mais considerado acidente de trabalho.


A MP 905/2019 foi publicada em 12/11/2019. A maioria dos dispositivos da MP 905/2019 já está em vigor. No entanto, há regras específicas para alguns de seus dispositivos com relação à entrada em vigor e à produção de efeitos.



O artigo 24 da MP 905/2019 trata da extinção da contribuição social de 10% sobre o FGTS paga pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa, no caso do “contrato de trabalho verde e amarelo”. Esse dispositivo produzirá efeitos somente a partir de 01/01/2020. No que tange às demais disposições, vamos esquematizar:





A MP 905/2019 irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).

Fonte:
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/mp-905-2019-o-que-mudou-na-clt/amp/

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