JFPE declara inconstitucional alteração de Lei Previdenciária.

Em sentença proferida nos autos do processo nº 0502284-55.2011.4.05.8311, o juiz federal Georgius Credidio, titular da 29ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (e também no exercício da 30ª Vara), na Subseção de Jaboatão dos Guararapes, declarou incidentalmente inconstitucional o § 10º, do artigo 20, da Lei nº 8742/93, norma que teve a redação recentemente alterada pelas Leis 12.470/11 e 12.435/11.

A alteração legislativa estabeleceu que apenas terão direito ao benefício assistencial devido à pessoa com deficiência aqueles que, em razão da deficiência, possuam impedimentos de longo prazo, o que, para a Lei, só aconteceria quando tais impedimentos produzissem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos

De acordo com o magistrado, as alterações trazidas pelas novas leis não são compatíveis com o previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo governo brasileiro em agosto de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09.

Desta forma, segundo o disposto nas Leis 12.470/11 e 12.435/11, para que a pessoa seja considerada deficiente e, assim, tenha direito a receber o benefício assistencial, o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial deve incapacitá-la para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.

Em sua decisão, Georgius Credidio afirmou que é inconstitucional o requisito criado pelas novas leis, uma vez que, "a exigência de limitação temporal mínima para o impedimento revela-se manifestamente inadequada, além de apresentar muito mais desvantagens do que vantagens na realização dos fins a que se destina".

A sentença ainda se encontra sujeita a recurso.

Por: Seção de Comunicação Social da Justiça Federal em Pernambuco

Fonte: JFPE

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