Não cabe Adin contra lei anterior à Constituição Federal vigente.
A ação questionava a Lei Estadual 8.092/1964, reescrita pela Lei Estadual 8.550/1993, que dispõem sobre o Quadro Territorial-Administrativo do Estado e que anexou ao município de Biritiba Mirim uma área que pertenceria a Salesópolis, sem a devida realização de plebiscito para consulta da população interessada.
“Da análise do texto e na esteira de reiterados julgados, tem-se que é caso de ser extinta a pretensão, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, por se tratar a lei impugnada preexistente à Constituição Federal vigente”, disse o relator, desembargador Élcio Trujillo. Ele destacou que o texto de 1993, posterior à Constituição, não alterou as divisas entre Biritiba Mirim e Salesópolis, valendo, portanto, o que foi delimitado na lei de 1964.
Trujillo também citou no voto parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: "Não é possível a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.092, de 28 de fevereiro de 1964. O referido dispositivo é pré-constitucional. Rememore-se que a inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente. É dizer, atos normativos anteriores à Constituição ou são recepcionados por sua compatibilidade com a nova ordem ou são considerados revogados por sua incompatibilidade com a Constituição que lhe é posterior".
2140187-63.2019.8.26.0000
Matéria Por Tábata Viapiana.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2019, 10h49
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