Deixei de contribuir para o INSS, Agora tenho carência de contribuição, Posso pagar INSS retroativo?

O segurado contribuinte individual pode comprovar que houve a filiação anterior à efetiva inscrição no INSS, caso comprove a atividade e recolha as contribuições que eram de sua responsabilidade.

Existe uma forma técnica de pedir isso no INSS. Esse pedido é conhecido como Retroação da Data de Início das Contribuições (DIC). Ou Retroação da DIC, pros íntimos.

Então se o INSS aceitar a prova apresentada, ele vai retroagir a data de início das contribuições. Por consequência, também vai retroagir a data da filiação!

▪ Contribuintes individuais que trabalham como autônomo, e que já possuem inscrições e desejam pagar os períodos atrasados não é permitido o pagamento de contribuições fora do período não prescrito, que é de 5 anos. 

▪Para períodos que já foram prescritos, há uma indenização do período, que deve ser calculada junto a um contador ou em uma das agências de atendimento da Previdência Social que é realizado pela emissão da guia GPS direto no site da Previdência, o sistema irá informar o valor correto para casos de pagamento de períodos não-prescritos.

▪O parcelamento também é possível, mediante a apresentação da guia emitida na Receita Federal. 

▪O contribuinte facultativo só paga atrasados para até seis meses da última parcela paga em dia. 

▪Para os períodos já prescritos é possível fazer o recolhimento do INSS das contribuições em atraso, mas é necessário obter autorização junto a previdência social. Tal processo se chama Retroação da DIC. 

▪Para que o processo seja aprovado, o contribuinte terá que reunir provas documentais que exerceu uma atividade sujeita a contribuição previdenciária e que o recolhimento não foi feito durante o período. 

▪O retroativo é possível, desde que o contribuinte comprove o período trabalhado. 

▪A comprovação documental pode ser feita através de notas fiscais, recebimentos de salário e outros documentos que comprovem o emprego. Os documentos que usados como prova são: comprovante de inscrição na prefeitura, comprovante de pagamento de qualquer imposto, o comprovante de trabalho realizado e recibos de serviços prestados.

▪Profissionais liberais também podem fazer o mesmo, apresentando seus diplomas, registros em conselhos ou documentos que comprovem o trabalho no período para o qual a pessoa deseja efetuar o pagamento da contribuição.

➢Se aprovado pelo setor de benefícios do INSS, o requerente recebe a guia para recolher os valores e pode então continuar suas contribuições normalmente.

◾ENTENDA MELHOR SOBRE CARÊNCIA:

O art. 24 da Lei n. 8.213/91, estabelece que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinados benefícios.

Para melhor entendimento não confundir os seguintes termos:

➢1) Período de graça: período em que o indivíduo ostenta a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuição;

➢2) Período de carência: período em que o segurado está contribuindo, mas ainda não possui direito a determinados benefícios;

➢3) Tempo de contribuição: tempo contribuído que, nem sempre, poderá ser contado a título de carência.

◾Contagem do período de carência:

Para efeito de carência as contribuições mensais são consideradas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências. Ou seja, sendo recolhida a competência junho no mês de julho, a carência será considerada a partir de 1º. de junho.

Para o cômputo do período de carência, devem ser observadas as seguintes regras:

➢1) Para o segurado empregado, inclusive os domésticos, e o trabalhador avulso: serão consideradas as contribuições vertidas a partir da filiação ao RGPS, ou seja, desde o primeiro dia de exercício de atividade remunerada.

➢2) Para os segurados especiais: O art. 26, III, da Lei n. 8.213/91, dispõe que os benefícios devidos aos segurados especiais independem de carência. 

Para essa modalidade de segurados, a lei previdenciária substituiu a exigência de um número mínimo de contribuições mensais (conceito legal de carência) pela necessidade de comprovação do exercício de atividade rural ou pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 

Assim, se um segurado empregado precisa recolher cento e oitenta contribuições mensais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, o segurado especial necessita comprovar o exercício de atividade (rural ou pesca artesanal) durante os cento e oitenta meses que antecedem o requerimento administrativo da prestação, portanto, o art. 114 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 dispõe que o “período de carência” do segurado especial é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural (ou pesca artesanal).

➢3) Para o contribuinte individual (não enquadrado na situação anterior) e para o segurado facultativo: serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

A vedação ao recolhimento com atraso tem como principal objetivo coibir fraudes ao sistema, principalmente no que tange à cobertura de benefícios não programados, os quais são mantidos com a cotização do grupo, a exigência de recolhimento sem atraso se refere apenas à primeira contribuição. Assim, após o pagamento da primeira contribuição em dia, esta competência já é considerada para carência, assim como também as competências seguintes, ainda que o recolhimento seja feito em atraso.

Não são consideradas para fins de carência as competências, o pagamento feito em atraso, que sejam anteriores àquela primeira competência (cujo recolhimento foi feito pontualmente).

Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.

As contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), devem ser consideradas para efeito de carência, mesmo que recolhidas com atraso, desde que o atraso não importe perda da condição de segurado.

Texto de Elaine M. N. Barbosa
Fonte: Aval Contábil

Fundamento legal (IN45):
“Art. 155. Não será computado como período de carência: IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156” Art. 156. Ressalvado o disposto no art. 15, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência. Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STF concluiu semana passada julgamento dos temas 709 e 1091

Tipos de Famílias no Brasil

SEGURIDADE SOCIAL: TRF-2 ordena que INSS cumpra prazo legal na análise de pedidos de benefícios