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Mostrando postagens de 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ELETRICITARIOS

STJ - RECURSO REPETITIVO: Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.  Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.  Nocivo ao trabalhador: Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica

IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Auxílio-suplementar não pode ser cumulado com aposentadoria: Extraído de: Justiça Federal  - 17 de Outubro de 2012 O benefício "auxílio-suplementar", antecessor do atual auxílio-acidente, não pode ser cumulado com a aposentadoria, já que seu pagamento deve ser cessado a partir do ato de concessão da aposentadoria. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão realizada em 17 de outubro. A recorrente pretendia modificar acórdão que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevido o pagamesnto de auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por idade. O pedido de uniformização na TNU também foi negado, já que o benefício em questão, concedido em 1982, não era auxílio-acidente, e sim auxílio-suplementar, que não pode ser cumulado com aposentadoria. Segundo explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

TNU admite acúmulo de aposentadoria por idade com auxílio-acidente Extraído de: Justiça Federal  - 03 de Maio de 2012 É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília. No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal f

APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTES PENITENCIÁRIOS

STF reconhece aposentadoria dos agentes penitenciários O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos.   Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon).   O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa.  A aposentadoria especial é cabível nos casos em que as atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco. Para os trabalhadores da iniciativa há regulamentação pela lei 8213/91 e decreto 3048/99, contudo para os servidores públicos a regra está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, sendo que até o presente momento a União, os Estados e Municípios nada fizeram

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO:

Aposentadoria Especial para Servidores Públicos que exercem sua profissão em meios insalubres!!! A legislação previdênciária estabelece que aqueles que exercem atividades insalubres tem direito a aposentadoria especial, neste sentido afirma o art. 57 da lei nº 8.213/91. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A lei prevê que aqueles trabalhadores que exercem atividade que de alguma forma possam lhe prejudicar a saúde, tenham um benefício de se aposentar em um prazo menor que os demais trabalhadores. Porém, apesar de previsto na Constituição de 1988, por

TIPOS DE REVISÃO DO INSS:

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Revisão de Benefícios do INSS: Conheça algumas teses revisionais: Informe-se! MENOR VALO-TETO (05/1980 - 04/82): A revisão denominada "Menor Valor-Teto" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade empregador rural (B08), aposentadoria por idade (B41), por tempo de serviço (B42) ou especial (B46) tenha sido concedido entre 05/1980 e 04/82 e cujo salário-de-benefício tenha superado o menor valor-teto que era de 10 (dez) salários-mínimos. Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário conferir se o salário-de-benefício considerado pelo INSS possui valor entre o mínimo e o máximo adiante discriminado (quanto mais perto do máximo, maior o valor da revisão): COMPETÊNCIAS MENOR VALOR TETO MAIOR TETO 05/1980 A 10/1980 Cr$ 35.068,00 Cr$ 70.136,00 11/1980 A 04/1981 Cr$ 46.853,00 Cr$ 93.706,00 05/1981 A 10/1981 Cr$ 66.770,00 Cr$ 133.540,00 11/1981 A 04