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Mostrando postagens de novembro, 2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS ELETRICITARIOS

STJ - RECURSO REPETITIVO: Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.  Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.  Nocivo ao trabalhador: Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica

IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Auxílio-suplementar não pode ser cumulado com aposentadoria: Extraído de: Justiça Federal  - 17 de Outubro de 2012 O benefício "auxílio-suplementar", antecessor do atual auxílio-acidente, não pode ser cumulado com a aposentadoria, já que seu pagamento deve ser cessado a partir do ato de concessão da aposentadoria. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão realizada em 17 de outubro. A recorrente pretendia modificar acórdão que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevido o pagamesnto de auxílio-acidente após a concessão de aposentadoria por idade. O pedido de uniformização na TNU também foi negado, já que o benefício em questão, concedido em 1982, não era auxílio-acidente, e sim auxílio-suplementar, que não pode ser cumulado com aposentadoria. Segundo explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, o artigo 9º da Lei 6.367/76 instituiu o pagamento do

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

TNU admite acúmulo de aposentadoria por idade com auxílio-acidente Extraído de: Justiça Federal  - 03 de Maio de 2012 É possível acumular aposentadoria por idade e auxílio-acidente, desde que o fato que originou a incapacitação do beneficiário tenha ocorrido na vigência de norma que possibilite a cumulação, mesmo que uma alteração posterior na lei inviabilize tal situação. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na sede do Conselho da Justiça Federal, dia 25 de abril, em Brasília. No caso em análise, o autor já é beneficiário do auxílio-acidente (então chamado auxílio-suplementar) desde 17 de setembro de 1968 (DIB), portanto antes da vigência da Lei 9.528/97 que veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Acontece que ele pleiteou a aposentadoria por idade em 2008, depois da edição da citada lei, como também da Lei 8213/91, cujo artigo 86, § 1º, também proíbe a acumulação. Tal f