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Mostrando postagens de maio, 2020

Ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF) e o Tema 810 do STF

Por Yoshiaki Yamamoto Site: Previdenciarista.com Caros Previdenciaristas! Na semana passada, publiquei um blog falando sobre a possibilidade de  ajuizamento de ação rescisória em processos envolvendo o Tema 810 do STF . Para os que ainda não estão por dentro da matéria, sugiro a leitura do texto. Inclusive, deixei um modelo de petição inicial lá! Dito isto, neste blog iremos discutir outra questão, que muitos de vocês tem perguntado. Estou falando da possibilidade de ajuizar ação rescisória em virtude de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Sumário: Afinal de contas, cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF)? A decisão do ministro Barroso na ADPF 615/DF E qual a competência para julgamento? Modelo de petição inicial   Afinal de contas, cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal (JEF)? Antes que o leitor venha me alertar: não desconheço que o art. 59 da Lei  9.099/95  veda a ação rescisória nos juizados especiais. Ocorre que a grande questão debatida aqui é: 

Ação Rescisória no Tema 810: a coisa julgada pode ser desfeita?

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Por Yoshiaki Yamamoto Site: Previdenciarista.com O  Tema 810 do STF  finalmente transitou em julgado! Depois de anos discutindo algo que parecia trivial, os processos em curso estão liberados para prosseguirem. Mas a grande pergunta que ficou no ar foi: e os processos que já possuem coisa julgada? Eles poderiam ser rescindidos mesmo com as RPVs/Precatórios já tendo sido pagas? O  post  de hoje irá buscar responder esta pergunta. O Prev agora está no Youtube! Clique  aqui  e se inscreva no nosso canal  Sumário: Ok, mas o que é o Tema 810? E os processos transitados em julgado? Caberá rescisória? E quais os fundamentos? Modelo de petição inicial da ação rescisória do Tema 810   Ok, mas o que é o Tema 810? Caso você ainda não saiba do que se trata o Tema 810 do STF, iremos explicar sucintamente o que é a decisão do Supremo. Pois bem, até 06/2009 a correção monetária dos débitos previdenciários da Fazenda Pública se dava pelo INPC. Contudo, a  Lei nº 11.960/09  deu nova redação ao art. 1º-

Antigo Ministério do Trabalho disponibiliza para Trabalhadores ferramenta para correção da Rais de empresas baixadas.

As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro. Caso deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos abaixo.  A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época. Empregado/Desempregado ✓Carteira Profissional (CP) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) § original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador  acompanhada  de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável § original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador  acompanhada  de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável §

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Um resumo geral e prático sobre as inovações jurídicas da MP 936/2020, sem esgotar toda sua abrangência e possibilidades.             Primeiramente temos que esclarecer que durante a suspensão do contrato, não há prestação de serviços pelo empregado e também não ocorre o pagamento dos salários do trabalhador.             A empresa que optar ou tenha optado por essa modalidade terá que cumprir alguns requisitos, vejamos: 1) PRAZO MÁXIMO – 60 dias 2) ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. 3) MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS – Durante este período o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. 4) SEGURADO FACULTATIVO – durante a suspensão, o empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.            Quem pode ter os contratos suspensos: S

Possibilidade de renúncia a benefício concedido judicialmente

Não são raras as vezes em que mesmo com o deferimento judicial de aposentadoria para o Segurado, por uma razão ou outra, a Renda Mensal Inicial (RMI) concedida é reduzida drasticamente e deixa de ser vantajosa para o cliente. Nesses casos, o Advogado Previdenciarista deve atentar para a possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente. Imagine-se o seguinte cenário: o Requerente postulou o benefício de aposentadoria especial. Todavia, não foi reconhecida a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos postulados. Por outro lado, o Segurado ainda fecha os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a aplicação do fator previdenciário faz com que a RMI seja reduzida quase pela metade. Em razão disso, o benefício que é concedido judicialmente não é mais interessante ao cliente, que não deseja mais recebê-lo nessas condições. O que fazer nesse cenário?   Renúncia a benefício concedido judicialmente Nos termos do art. 800, da  IN

Aposentadoria Especial: prova da atividade especial com laudos por similaridade e provas emprestadas

Átila Abella A comprovação da especialidade de determinada atividade segue diferentes critérios normativos, sempre regida pela lei vigente ao tempo em que a atividade foi exercida.   Dessa forma, o princípio   tempus regit actum  é de grande importância para o tema, desde que não seja aplicado de maneira absoluta. Como já consolidado mas sempre importante lembrar, até 28/04/1995 a comprovação do exercício de atividade especial pode ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores. As profissões elencadas nas legislações citadas possuem presunção de especialidade, sendo que apenas para os agentes ruído e calor se faz necessária a complementação com aferição técnica. Assim, para as atividades desempenhadas até 28/04/1995, este período será reconhecido pela presunção profissional, independentemente

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Fernanda Rodrigues Breve histórico dos meios de prova do exercício de atividade especial no Brasil  De acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações. Antes de passar à análise minuciosa de cada um destes itens, porém, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos. Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.  Após, adveio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade. De uma forma bem simplificada,